TJDFT - 0711868-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MELO ANTUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o credor se anui aos cálculos de Id 215806898, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, retornem-se os autos à Contadoria para que proceda à retificação pertinente.
Em caso positivo, ficam desde já homologados os cálculos de Id 215806898.
Expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Pago o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:29:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:11
Outras decisões
-
28/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MELO ANTUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão na Contadoria para cálculo do valor incontroverso.
Contudo, em face do julgamento do AGI, que julgou improvido o recurso, informe-se a Contadoria para apenas atualizar os cálculos de ID 197294778.
Vindo aos autos, expeçam-se as requisições de pagamentos, nos termos outrora determinados.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:54:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:52
Outras decisões
-
23/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA MELO ANTUNES em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MELO ANTUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua manifestação, haja vista que, pendendo de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento por ela interposto, impera que se dê prosseguimento do feito unicamente em relação à parcela incontroversa, tal como estabelece o Tema 28 do STF.
Desta forma, promova-se o cancelamento das RPVs expedidas nos Ids 199199083 e 199199084, e expeçam-se os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, assim entendido aquele apontado no Id 179506009.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0709910-04.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:22:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 14:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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17/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MELO ANTUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 190996635, tendo em vista ser providência a ser requerida pela própria parte, junto a Receita Federal.
No mais, em virtude do indeferimento do efeito suspensivo em sede recursal (ID 190143983), prossiga-se nos termos da decisão de ID 185193296, com a remessa dos autos à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:31:44.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:06
Outras decisões
-
22/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA MELO ANTUNES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MELO ANTUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta o embargante que a decisão prolatada no ID 181473574 foi omissa ao deixar de apreciar a integralidade dos argumentos tecidos em sede de impugnação, segundo os quais haveria excesso de execução decorrente das diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS LEI 5184/2013.
Oportunizado o contraditório, sobre os aclaratórios manifestou-se a embargada no ID 174662923. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os termos da impugnação colacionada ao feito pela parte devedora, deles se extraem que para além dos índices de correção objeto da insurgência - estes já devidamente apreciados - sobressaem, igualmente, as circunstâncias de que a parte credora teria deixado de incluir em seu cálculo as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS LEI 5184/2013.
Destarte, DOU PROVIMENTO aos embargos e passo a apreciar o ponto sobre o qual a decisão hostilizada teria sido omissa.
Nesta diretriz, verifica-se que razão assiste à parte executada quanto ao fato de que o cálculo apresentado pela parte credora necessita de reparo.
Neste particular, verifica-se que a parte exequente não se insurgiu especificamente quanto às arguidas inconsistências, de modo que, considerando-se a necessidade de se atentar com o rigor do abatimento de diferenças já adimplidas e a higidez dos valores discriminados, tem-se que nestas questões em específico o cálculo apresentado pela parte executada deve ser observado.
Desta forma, em complemento ao que restou decidido no ID 181473574, ACOLHO EM PARTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelas razões acima elencadas.
Considerando-se a sucumbência mínima da parte exequente, deixo de condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão (a qual determina a observância dos valores discriminados na planilha apresentada pelos executados), mas com os índices de atualização fixados na decisão de ID 181473574.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:57:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2024 22:20
Outras decisões
-
30/01/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MELO ANTUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:12:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Outras decisões
-
08/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:50
Outras decisões
-
11/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:15
Outras decisões
-
10/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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