TJDFT - 0708292-70.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708292-70.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo exequente em desfavor do executada, dado o descumprimento do acordo homologado por este Juízo ao ID. 187035866.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 232032647, qual seja, R$ 6.108,64 (seis mil e cento e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Determino que o Cartório reative as patronas da parte executada.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de suas advogadas pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Outras decisões
-
09/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:30
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:30
Outras decisões
-
11/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:10
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708292-70.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante os termos do acordo de ID. 184666076, homologado no ID. 187035866, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$642,52, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 208590448 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
No mais, determino a intimação do executado para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.
Não havendo manifestação da referida parte, intime-se o exequente para, em igual prazo, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, e requerer medida útil à satisfação do seu crédito.
Observe o credor que, conforme ressaltado no ID. 187035866, “Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.”.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:53
Outras decisões
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708292-70.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Determino que o Cartório reative a parte executada e, após, dê-lhe ciência acerca da petição de ID. 202273817.
Feito isso, retornem os autos para o arquivo definitivo, nos termos de ID. 187035866.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708292-70.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, as quais estão representadas por advogados com poderes para transigir (IDs. 42454663 e 175398957), e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir os efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Os valores deverão ser depositados em conta corrente do autor, mensalmente, e os comprovantes deverão ser enviados para o número de whatsapp indicado no ID. 184666076, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 184666076, o qual foi aceito pela parte executada, conforme petição de ID. 185930128, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:52
Homologada a Transação
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08/02/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:37
Outras decisões
-
29/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708292-70.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 642,52).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Deixei de promover a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, ante a possibilidade de acordo entre as partes.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio publicação ao seu advogado constituído ou, caso não possua defesa constituída, por carta com AR, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, ou por intermédio da curadoria especial (caso, citado por edital, não tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:55
Outras decisões
-
18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:23
Outras decisões
-
15/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:13
Outras decisões
-
11/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:12
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 21:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 14:52
Expedição de Alvará.
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26/02/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO em 05/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:17
Publicado Decisão em 29/01/2020.
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29/01/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 13:10
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:24
Recebidos os autos
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21/01/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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14/01/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 08:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 08:10
Juntada de Certidão
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17/12/2019 20:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO em 16/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 18:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 18:44
Juntada de Certidão
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27/10/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2019 01:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/08/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 13:52
Juntada de mandado
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20/08/2019 11:55
Recebidos os autos
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20/08/2019 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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16/08/2019 12:57
Juntada de Certidão
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16/08/2019 12:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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16/08/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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