TJDFT - 0737002-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737002-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes juntados aos autos (COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
31/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737002-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:19
Outras decisões
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05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.567,00 (três quinhentos e sessenta e sete reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de abono de permanência, auxílio alimentação, auxílio saúde.
O valor original do débito (R$ 3.567,00) deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (08/12/2021).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 406,76 (quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos), a título de diferença de cálculo do terço de férias de dezembro de 2016.
O valor original do débito (R$ 406,76) deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (08/12/2021).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:49
Outras decisões
-
10/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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