TJDFT - 0714082-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714082-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 197997402 e ID 197997409), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 205940920 e ID 207558667), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 207558667, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.246,87 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250161514 (ID 205940920), para Banco BRB, Agência 025, C/C 042.663-3, CPF n. *29.***.*12-06, vinculado a GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR e 2 - R$ 581,19 (quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250161514 (ID 205940920), em favor do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 73182/2 por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714082-66.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:43:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714082-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Quanto à planilha, não se opôs aos cálculos apresentados pelo autor (ID 182684913).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 185413057. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, INDEFIRO o pedido No mais, o réu discorreu sobre cumprimento da obrigação de fazer e concordou com os cálculos do autor.
No entanto, em resposta, o autor discorreu sobre matéria estranha à impugnação do réu e requereu a remessa dos autos à contadoria.
Assim, nada a prover, uma vez que não houve impugnação acerca dos cálculos do autor.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO a impugnação.
Sem honorários, pois já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do autor, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Assim, diante da concordância do réu com os novos cálculos apresentados pelo autor (ID 182684913), cumpra-se a decisão de ID 180269456.
Remetam-se, pois, os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 180248005) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 180248005 e em relação às custas processuais de ID 180248020.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714082-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 11:15:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 22:50
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:58
Deferido o pedido de GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR - CPF: *29.***.*12-06 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/12/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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