TJDFT - 0774953-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774953-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS em face do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que foi desclassificada do concurso público para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal por não ter atingido a pontuação mínima necessária na prova de língua portuguesa.
Sustenta que a questão n. 10 do caderno de prova tipo A foi plagiada do concurso realizado pela Prefeitura de Campo Largo (PI) para o cargo de professor de matemática, cuja banca era a Crescer Consultoria.
Sustenta a necessidade de anulação da questão, por não ser inédita, com o consequente ajuste proporcional da pontuação, conforme itens 11.5.1 e 11.5.2 do edital.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu contestação ao id. 187768569, na qual suscita, preliminarmente, a incompetência deste juizado fazendário, ao argumento de que a demanda versa sobre direitos coletivos.
Quanto ao mérito, sustenta devida observância ao Edital do certame e a ausência de plágio.
Frisa, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação realizada pela banca examinadora.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, em caráter subsidiário, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC - foi devidamente citada (id. 195633699), mas não apresentou contestação.
Réplica apresentada sob o id. 198550754. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a FUNATEC não tenha oferecido Contestação no prazo legal, o DISTRITO FEDERAL apresentou peça contestatória ao id. 187768569.
Logo, não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia na hipótese, em conformidade com o art. 345, I, do CPC, verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...).
Ultrapassado tal ponto, passo à análise da preliminar suscitada pelo Ente Distrital.
Da preliminar de incompetência do juízo O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação legal, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
A anulação ou alteração de questão de concurso público por meio judicial, em regra, gera somente efeitos inter partes, pois não se confunde com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, aproveita a todos os candidatos.
Verificado que a ação principal não trata de direitos difusos, mas sim de ação individual que afetará apenas as partes litigantes, resta afastada a aplicação da exceção contida no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Portanto, rejeito a preliminar aventada e passo à análise do mérito.
Do mérito Consoante relatado, a parte Autora almeja a anulação de questão da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em edital, inclusive quanto ao conteúdo programático.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
In casu, a autora almeja a anulação da questão n. 10 do Caderno de Prova Tipo A, relativa à disciplina de língua portuguesa, cujo teor ora transcrevo (id. 182469098 - Pág. 4): QUESTÃO 10 Os conectivos em negrito, nos fragmentos em destaque, estabelecem, respectivamente, as relações de I. “No entanto, a igualdade de gênero oferece soluções” (L.2).
II.
II. “mas a sua presença está fortemente correlacionada com a inovação” (L.57). (a) Conclusão e adição. (b) Explicação e oposição. (c) Adversidade e alternativa. (d) Ressalva e ressalva.
A parte autora alega que a referida questão já teria aparecido na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Professor de Matemática e Professor Polivalente, ambos do Município de Campo Largo/PI.
Desta feita, ante a ocorrência de plágio, deveria ser anulada.
Para melhor compreensão da situação submetida ao crivo do juízo, transcrevo o teor da questão n. 07 da prova objetiva do referido concurso (id. 182469103 - Pág. 5): 07) I. “A revolução cognitiva, no entanto, entrou em choque com a inata capacidade” (L.9).
II. “Mas, com chegada da modernidade, a avidez do consumo tomou conta de todos nós” (L.29).
Os conectivos em negrito, nos fragmentos em destaque, estabelecem, respectivamente, as relações de (A) conclusão e adição. (B) explicação e oposição. (C) ressalva e ressalva. (D) adversidade e alternativa.
Nota-se, de pronto, que cada uma das questões se refere a um excerto textual distinto.
Em outras palavras: as questões não tratam do mesmo texto e nem das mesmas orações.
Embora discorram sobre os mesmos conectivos, nota-se que as palavras foram empregadas em frases diferentes, o que pode implicar sentidos diferenciados.
Nesse contexto, muito embora as alternativas sejam iguais, nota-se que as questões não se repetem, motivo pelo qual não há que se falar em plágio e nem em ilegalidade manifesta passível de correção pelo Juízo.
Vale destacar que o tema abordado na questão, isto é, uso dos conectivos "mas" e "no entanto", é uma prática comum em questões de concursos.
Nesse diapasão, e tendo em vista que que os conhecimentos previstos em edital se afiguram suficientes para o devido exame da questão ora impugnada, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público, tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da separação dos poderes.
Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:16
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774953-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ao requerente para se manifestar sobre o retorno do aviso de recebimento referente ao primeiro requerido, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774953-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência para julgar o feito.
Trata-se de ação movida por KACIA CRISTINA DE CASTRO DE MORAIS contra o DISTRITO FEDERAL e a FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC.
Em síntese, a parte autora relata que participou do Concurso Público para provimento de vagas para Técnico de Enfermagem da SES/DF.
Sustenta que a questão de português de número 10 da prova tipo B foi plagiada do concurso realizado pela Prefeitura de Campo Largo (PI) para o cargo de Professor de Matemática, cuja aplicação ocorrera anterior à prova de TECENF, razão pela qual deveria ser anulada.
Alega, ainda, que foi eliminada devido ao fato de não ter alcançado a pontuação mínima na avaliação de língua portuguesa.
Requer a concessão de tutela de urgência para que haja a "suspensão do concurso até que a anulação da questão seja devidamente analisada OU que seja determinando a reclassificação da Requerente no certame, tendo em vista a ilegalidade em 1 (uma) questão de português" (id. 182466026 - Pág. 12). É o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Segue a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Em análise preliminar, não vejo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, suficiente a justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual.
O tema abordado na questão impugnada não se mostra, nesta análise sumária, como plágio, já que a cobrança na prova de português dos conectivos "mas" e "no entanto" é uma prática comum em questões de concursos.
Além disso, o texto de referência, a partir do qual a questão impugnada foi formulada, é distinto daquele que serviu como base para a alegação de plágio.
A diversidade de textos frequentemente resulta em variações nas aplicações gramaticais. É necessária, pois, a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
De qualquer forma, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes, nesta seara, para demonstrar que a questão impugnada contêm ilegalidade, não havendo evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF 07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
08/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2023 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:14
Declarada incompetência
-
19/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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