TJDFT - 0712940-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:28
Expedição de Edital.
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30/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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31/05/2025 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712940-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEILA DIAS DE AGUIAR Requerido: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DETRAN/DF juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227360173 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 08:04:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712940-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: LEILA DIAS DE AGUIAR Requerido: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e outros SENTENÇA LEILA DIAS DE AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA, RAIMUNDO NONATO SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 15/7/2021 outorgou poderes por meio de procuração pública para a primeira ré alienar o veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, placa JIR1258, Renavam n. *03.***.*03-33; que o referido instrumento possuía validade até 15/9/2021; que a primeira ré intermediou a venda do bem ao segundo réu pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que os réus indicados não cumpriram o contrato celebrado, pois não realizaram a transferência da propriedade do bem, cometeram diversas infrações de trânsito cuja pontuação foi registrada na carteira nacional de habilitação da autora e não realizaram o pagamento do licenciamento e IPVA após o recebimento do bem, o que gerou a inscrição do nome da autora na dívida ativa do Distrito Federal; que no momento da venda do bem o veículo encontrava-se quitado junto à BV Financeira SA CFI, não havendo restrição de gravame que impedisse a transferência da propriedade, mas ao consultar o veículo verifica-se que atualmente está financiado em nome do segundo réu junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A; que o descumprimento contratual e a inscrição de seu nome na dívida ativa em razão do não pagamento do IPVA pelo primeiro e segundo réus lhe causou danos morais; que sofreu dano material no valor de R$ 706,67 (setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos) pelo não pagamento do IPVA do ano de 2022.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a condenação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a transferir a propriedade do veículo marca/modelo VW/Novo Gol TL MCV, placa PAP5507, para o nome do segundo réu; do terceiro, quarto e quinto réus a receber a indicação do real condutor e transferir a pontuação e demais responsabilidades das infrações, a condenação do primeiro e segundo réus a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o segundo réu a indenizar o dano material no valor de R$ 706,67 (setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 177427427), o que foi atendido por meio da petição e documento de ID 177455737.
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO apresentou contestação (ID 181685997) arguindo preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento que no julgamento das ADIs 5492 e 5737 pelo Supremo Tribunal Federal foi fixada a tese de que é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Arguiu, ainda, preliminar de nulidade de citação, sob o argumento que a citação não foi pessoal.
Arguiu, também, preliminar de ilegitimidade passiva para anulação dos débitos relativos ao IPVA e autuação de infrações realizadas por outros órgãos.
No mérito, sustenta que não é possível excluir o nome da autora do prontuário do veículo sem que seja indicado novo proprietário; que para realização da transferência é necessário o pagamento de todos os débitos e realização de vistoria do bem.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF apresentou contestação (ID 182970265) alegando, em síntese, que a autora proprietária do bem dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para indicar o condutor responsável pela infração de trânsito, mas ela não o fez, por isso foi considerada responsável pela infração; que não se opõe a transferência da propriedade do bem desde que sejam observadas as exigências constantes do artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro, com a realização de vistoria e pagamento de todos os débitos vinculados.
O Município de Anápolis apresentou contestação (ID 207816643) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a sanção foi aplicada pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, autarquia municipal, que compõe a Administração Indireta, com capacidade judiciária para responder em processos judiciais.
No mérito, sustenta que a autora não comunicou a venda do bem ao órgão de trânsito, único ato capaz de garantir ao proprietário anterior a isenção de toda e qualquer responsabilidade por infrações praticadas a partir da data da alienação do veículo.
O réu Raimundo Nonato Santos foi citado por edital (ID 215792283) e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, tendo arguido preliminar de nulidade de citação, uma vez que a autora não comprovou ter esgotado todos os meios para localização do réu.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, destacando que não há nada que ligue o réu ao veículo, pois a procuração foi outorgada em favor da primeira ré, no comprovante de pagamento não consta o CPF da primeira ré e nas multas não há indicação do réu como autuado (ID 215792283).
A ré Alrizete de Almeida Silva apesar de devidamente citada (ID 213536318), não apresentou contestação (ID 216964401).
Apesar de intimada a autora não se manifestou acerca da contestação apresentada pelos réus (ID 219866691).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 219866691) apenas o réu Raimundo Nonato Santos se manifestou informando que não havia outras provas a produzir (ID 220826904) os demais não se manifestaram (ID 224168074). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O réu Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO arguiu preliminar de incompetência territorial sob o argumento que a ação deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Verifica-se que razão assiste ao réu, pois no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do Código de Processo civil, aplicando a interpretação conforme a Constituição por meio da seguinte tese: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, no entanto, deixo de remeter os autos ao Tribunal vinculado aquele Ente Federativo, uma vez que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, também é réu nesta ação, o que atrai a competência desta vara.
Portanto, acolho a preliminar e excluo o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO do polo passivo da lide.
Em razão da exclusão do quarto réu as demais preliminares por ele levantadas não serão apreciadas.
O réu Município de Anápolis arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a sanção foi aplicada pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria e distinta do Município.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada aos réus e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, a Lei Complementar do Estado de Goiás n. 60 de 2003 criou a autarquia denominada Companhia Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT de Anápolis, com competência para prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito, o que demonstra o Município de Anápolis não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui competência para transferir eventual infração de trânsito emitida por outra pessoa jurídica.
Assim, acolho a preliminar e excluo do polo passivo o Município de Anápolis.
O réu Raimundo Nonato Santos, por meio da curadoria de ausentes, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento que a autor não comprovou ter esgotado todos os meios de localização.
Contudo, a simples leitura dos autos demonstra o contrário, uma vez que foram realizadas diligências em todos os endereços do réu indicado pela autora e naqueles localizados após a realização de diversas pesquisas nos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, no entanto, todas as diligências restaram infrutíferas, o que demonstra que houve o esgotamento de todos os meios de localização do referido réu.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré Alrizete de Almeida Silva apesar de citada não apresentou contestação, entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da contestação apresentada pelos demais réus, conforme disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a transferência do registro de propriedade do veículo, dos débitos cadastrados e da pontuação relativa às infrações de trânsito para o nome do segundo réu, a condenação do primeiro e segundo réus a reparar o dano moral e o segundo réu a indenizar o dano material.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que em 15/7/2021 outorgou procuração a primeira ré para que essa intermediasse a venda do veículo ao segundo réu, mas eles não promoveram a transferência do registro de propriedade do bem, cometeram diversas infrações de trânsito e não efetuaram o pagamento do IPVA, o que resultou na inscrição de seu nome na dívida ativa.
O réu Raimundo Nonato dos Santos foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral, alegando, ainda, que não existe nenhum prova da aquisição do veículo, o que torna controversa a existência e validade do negócio jurídico.
O contrato celebrado entre as partes não foi anexado aos autos e a autora não informou se esse era verbal, mas da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a autora outorgou procuração em favor da primeira ré concedendo-lhe poderes para adquirir, vender, ceder, transferir, ou de qualquer forma alienar a quem quiser inclusive em causa própria, em caráter irrevogável e irretratável isento de prestação de contas e sem possibilidade de substabelecimento – ID 177455741 o veículo descrito na inicial, documento suficiente para comprovar a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre a autora e a primeira ré Alrizete de Almeida Silva.
No que tange ao segundo réu verifica-se que esse efetuou a transferência por meio de PIX da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta bancária do titular do CPF n. *84.***.*56-34.
Por sua vez, o documento de ID 182970266, pag. 8-9 e 14, comprova que o veículo foi alienado ao Banco Bradesco Financiamento S/A, em 17/12/2022, tendo como financiado Raimundo Nonato Ferreira de Nascimento, CPF n. *86.***.*00-20.
Sustenta a autora que o segundo réu efetuou a transferência por meio de pix para a conta bancária de titularidade de seu ex-marido, contudo, no comprovante anexado (ID 177369143) não consta o nome do recebedor apenas o CPF e na certidão de casamento anexada não consta o CPF do ex-marido da autora, portanto, não há como correlacionar o recebedor ao ex-marido da autora.
Ademais, o veículo foi alienado ao Banco Bradesco Financiamento S/A, tendo como financiado Raimundo Nonato Ferreira de Nascimento, que possui nome e CPF distintos do segundo réu e daquele constante do documento de transferência bancária anexada, o que comprova que o segundo réu não é o beneficiário do financiamento do veículo e corrobora a tese de que ele não participou da avença.
A prova produzida nos autos comprova que o negócio jurídico foi celebrado apenas entre a autora e a primeira ré, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus processual de comprovar a existência de negócio jurídico celebrado com o segundo réu ou que esse de qualquer forma se responsabilizou por eventual inadimplemento contratual desta avença, razão pela qual ele não pode ser condenado ao cumprimento de uma obrigação que não firmou.
Assim, o pedido de transferência da propriedade do veículo ao segundo réu é improcedente e não é possível condenar a primeira ré, uma vez que não houve pedido nesse sentido e o julgamento seria extra petita.
No que tange ao pedido de transferência da pontuação e demais responsabilidades advindas das infrações de trânsito cadastrados no veículo verifica-se que se trata de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição, que neste caso ocorreu na data da aquisição do bem, qual seja, em 15/7/2021 – ID 177455741, pag. 1.
Assim, analisando apenas a relação jurídica havia entre a autora e a primeira ré, cabe a essa última o pagamento dos débitos cadastrados em nome da autora após a aquisição em razão da comprovação da existência do negócio jurídico celebrado entre elas, no entanto, é obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo, conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mas a autora não o fez.
Neste caso, em razão de não ter comunicado a venda do veículo, a autora é devedora solidária dos débitos, conforme tese firmada no tema 1.118 do STJ e artigo 1º, § 8º, III da Lei nº 7.431/1985.
Portanto, não há possibilidade de transferência dos débitos para a primeira ré, mediante determinação judicial, razão pela qual esse pedido é improcedente.
Todavia, no que tange a transferência da pontuação das infrações de trânsito, verifica-se que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF possui competência para realizar a transferência da pontuação das infrações lavradas por ele, qual seja, o auto de infração n.
SA03427068 (ID 177371699, pag. 3 e 182970266, pag. 12-13), uma vez que as demais foram lavradas pelo DNIT, DETRAN/GO e Prefeitura de Anápolis.
Conforme referido em linhas volvidas restou comprovada a existência de negócio jurídico para alienação do veículo descrito na inicial entre a autora e a primeira ré e considerando que a tradição ocorreu na data da aquisição do bem, qual seja, em 15/7/2021, a pontuação do auto de infração n.
SA03427068 deverá ser transferida para a primeira ré, uma vez que o prazo estabelecido no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta tão-somente a preclusão administrativa, o que não impede que a pretensão de indicação do real infrator seja analisada pelo Poder Judiciário, como neste caso, razão pela qual esse pedido é procedente em parte.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais e materiais.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Considerando que ao caso aplica-se a responsabilidade civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil) a autora incumbe a prova do dano, nexo de causalidade e da culpa.
Será analisado inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre os demais.
Restou comprovado nos autos a inadimplência contratual da primeira ré, que não realizou a transferência do registro de propriedade do veículo e não efetuou o pagamento do IPVA gerando a inscrição do nome da autora na dívida ativa.
Contudo, cabia a autora comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelas penalidades impostas, conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mas ela não o fez.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta dos réus e o resultado, todavia, neste caso, a inércia da autora, ao não cumprir seu dever legal e comunicar a venda do veículo, representou fato decisivo no evento danoso, suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Ora, no caso concreto se a autora tivesse realizado o comunicado de venda, as infrações de trânsito e os débitos de IPVA não estariam cadastrados em seu nome, o que evidencia a ocorrência de fato exclusivo da vítima, que exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil, razão pela qual o pedido o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Ademais, mesmo que se considerasse existente o nexo causal entre o dano narrado pela autora e a conduta da primeira ré é imprescindível lembrar que o simples descumprimento contratual não representa afronta a qualquer direito da personalidade, pois faz parte do cotidiano da vida hodierna e não enseja reparação por dano moral.
A autora formulou pedido de indenização por dano material, pleiteando a condenação do segundo réu ao pagamento da quantia de R$ 706,67 (setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao valor do IPVA do ano de 2022 do veículo descrito na inicial.
O dano patrimonial consiste na lesão ao patrimônio da vítima, sendo este o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
Neste caso, não restou comprovado a existência de negócio jurídico celebrado entre a autora e o segundo réu, além disso, a autora não comprovou o efetivo dano, pois não anexou a comprovação de que efetuou o pagamento do débito indicado, razão pela qual esse pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 80% pela autora e 20% pela primeira ré do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF que transfira a pontuação relativa ao auto de infração n.
SA03427068, cadastrada no veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, placa JIR1258, Renavam n. *03.***.*03-33, para o nome da primeira ré, Alrizete de Almeida Silva, CPF n. *43.***.*81-02 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a primeira ré 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício da autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2025 10:34
Decorrido prazo de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA - CPF: *43.***.*81-02 (REQUERIDO), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO), LEILA DIAS DE AGUIAR - CPF: *91.***.*52-49 (REQUERENTE), GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712940-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEILA DIAS DE AGUIAR Requerido: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:40:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:41
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR - CPF: *91.***.*52-49 (REQUERENTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS - CPF: *34.***.*14-91 (REQUERIDO) em 03/10/2024.
-
11/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:22
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0712940-27.2023.8.07.0018, movida por LEILA DIAS DE AGUIAR (CPF: *91.***.*52-49) em desfavor de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA (CPF: *43.***.*81-02); RAIMUNDO NONATO SANTOS (CPF: *34.***.*14-91); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-79); GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS (CNPJ: 02.***.***/0001-20); MUNICIPIO DE ANAPOLIS (CNPJ: 01.***.***/0001-46) que tem por objeto a transferência do veículo VW/GOL 1.0, placa JIR1258, Renavam *03.***.*03-33, para o nome de RAIMUNDO NONATO SANTOS, bem como a responsabilização pelas infrações cometidas a partir de 15/7/2021, e a indenização por danos morais referentes aos demandados RAIMUNDO NONATO SANTOS e ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA; sido atribuída à causa o valor de R$ 5.706,67 (cinco mil setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 7/11/2023 (ID 177369140 - pág. 6) E, por este Edital, CITA RAIMUNDO NONATO SANTOS, ACIMA QUALIFICADO, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: " Considerando que restaram infrutíferas todas as consultas eletrônicas à disposição deste juízo para localizar o endereço atualizado do réu RAIMUNDO NONATO SANTOS, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias.
Expeça-se edital de citação.
Após, não sendo apresentado contestação, independentemente de conclusão, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos." BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024 15:00:22.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:00
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:16
Deferido o pedido de LEILA DIAS DE AGUIAR - CPF: *91.***.*52-49 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712940-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA DIAS DE AGUIAR REQUERIDO: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA, RAIMUNDO NONATO SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em relação ao réu: 1) ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 178283733 (Quadra 1, 6, Mansões Recreio Mossoró, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72885-460), retornando a diligência infrutífera ID 180039509. - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 178283734 (1, 6, CASA 14, MANSOES RECREIO MOS, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72885-460), retornando a diligência infrutífera ID 180037625. - foi expedido o mandado de ID 188768371 (Quadra 41, BL D, AP 202, Setor de Chácaras Anhangüera B, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-599), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768372 (Quadra 1, CD DO SOL 2, BL APT N.00103, Valparaiso I - Etapa A, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-001), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768373 (SDN Lote Único, CONJ A LOJA S 124, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768374 (Praça Dom Luís Marelim, 1060, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65602-120), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768375 (Rua Raul Pompéia, 053, Cs3, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81260-150), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768376 (Rua 53, LT 06, (Quadras 73), Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-053), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768377 (QN 5 Conjunto 5, CJ 04, LT 09, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-405), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768378 (Rua 32, L 1, AP 410, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-032), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768379 (Rua 30-A, CASA 30, Setor Tradicional (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-136), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768380 (QE 40 Conjunto R, 8, APTO 304, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-182), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768381 (QE 44 Conjunto K, CASA 9, AP 203, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-117), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768382 (Quadra 801 Conjunto 20, LT 40, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-105), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768383 (SQ 17 Quadra 2, LT 39, 1 ANDAR KIT 3, Centro, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72880-664), aguardando retorno de AR. - foi expedido o mandado de ID 188768384 (Conjunto Residencial 5 Condomínio 1, 206, Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-600), aguardando retorno de AR. 2) RAIMUNDO NONATO SANTOS - foi expedido o mandado de ID 193626686 (Quadra 1, APT 103, CD DO SOL 2 , Valparaiso I - Etapa A, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-001) , retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 203414517 - AUSENTE 3 X). - foi expedido o mandado de ID 193626687 (Quadra 801 Conjunto 20, LT 40, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-100), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 194902491) - foi expedido o mandado de ID 193626688 (QE 44 Conjunto K, AP 203, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-117), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 194902696) - foi expedido o mandado de ID 193626689 (Rua 8, Q 32 L 1 AP 410, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-008)), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 194902699) - foi expedido o mandado de ID 193626690 (QN 5 Conjunto 4, LT 09, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-404), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 194902701) - foi expedido o mandado de ID 193626691 (BL B, AP 103, GOIÁS - GO - CEP: 76600-000), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 193736528) - foi expedido o mandado de ID 193626692 (QSD 6, LJS 0/1/2, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-060), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 203414352) - foi expedido o mandado de ID 193626693 (Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 8, 9, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-040)), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 194902703) - foi expedido o mandado de ID 193626694 (QE 40 Conjunto R, 8, APT 304, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-182), retornando a diligência INFRUTÍFERA, sob o motivo AUSENTE 3 VEZES (ID 194948915) - foi expedido o mandado de ID 199707926 (QE 40 Conjunto R, 8, APT 304, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-182), retornando a diligência INFRUTÍFERA sob o motivo NÃO RESIDE NO LOCAL (ID 200924701). - foi expedido o mandado de ID 193626695 (SENADOR FILHO, 9, TREZE TÍLIAS - SC - CEP: 89650-000), retornando a diligência INFRUTÍFERA sob o motivo NÃO PROCURADO (ID 198086279). - foi expedido o mandado de ID 193626696 (Rua Raul Pompéia, 053, CS 3, - de 1946/1947 ao fim, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81260-150), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 195443482) 3) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 177580241). - apresentou contestação em ID 182970265. 4) GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS - foi citado por sistema (ID 177580241). - apresentou contestação em ID 181685997. 5) MUNICIPIO DE ANAPOLIS - foi citada por carta precatória (ID 201790332).
Certifico, por fim, que não consta nos autos a devolução dos ARs de citação de ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA, de IDs 188768371, 188768372, 188768373, 188768374, 188768375, 188768376, 188768377, 188768378, 188768379, 188768380, 188768381, 188768382, 188768383 e 188768384.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste CJU, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no PGC, reiterem-se as diligências.
Sem prejuízo, intimo a parte autora a se manifestar acerca do mandado de citação de RAIMUNDO NONATO SANTOS, de ID 193626695, cuja diligência retornou INFRUTÍFERA sob o motivo NÃO PROCURADO (ID 198086279), viabilizando a citação desse réu, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:43:08.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712940-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: LEILA DIAS DE AGUIAR Requerido: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e outros DECISÃO A autora requer citação dos réus ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e RAIMUNDO NONATO SANTOS por edital.
A citação editalícia pressupõe o exaurimento de todas tentativas de localização dos réus nos endereços encontrados nos autos, o que não ocorreu diante dos endereços encontrados no ID 178298499 e não diligenciados.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de ID 186903045.
Citem-se os réus nos endereços encontrados e não diligenciados no ID 178298499.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:46
Indeferido o pedido de LEILA DIAS DE AGUIAR - CPF: *91.***.*52-49 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712940-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: LEILA DIAS DE AGUIAR Requerido: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e outros DESPACHO Defiro os pedidos da autora no ID 183197905.
Expeça-se novo mandado, via Aviso de Recebimento, para a citação da ré ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA no endereço Quadra 1 Lote 06 casa 14, Condominio Duque de Caxias - Mansões Recreio Mossoró - Cidade Ocidental - GO - 72885460.
Expeça-se novo mandado, por oficial de justiça, para a citação do réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS no endereço QS 3 LT 11, RIACHO FUNDO II CEP 71884025 BRASILIA - DF.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712940-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: LEILA DIAS DE AGUIAR Requerido: ALRIZETE DE ALMEIDA SILVA e outros DESPACHO Concedo novamente o prazo de 5 (cinco) dias para a autora manifestar acerca da certidão de ID 180071588, manifestando acerca da devolução dos demais mandados.
BRASÍLIA-DF, 08 de Janeiro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LEILA DIAS DE AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:30
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:39
Outras decisões
-
29/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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