TJDFT - 0700973-45.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:03
Expedição de Petição.
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09/09/2025 14:03
Expedição de Petição.
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09/09/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:56
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:55
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:24
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700973-45.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o destinatário da conta bancária informada no id 224303012.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:48
Outras decisões
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03/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700973-45.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID206497821.
Trata-se de um cumprimento provisório de sentença movido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO.
Sob o ID 202721080, a parte executada apresentou impugnação à penhora, instruída com documentos (ID’s 202721086 e 202721088), na qual requer a liberação imediata do bloqueio de valores recaiu sobre a conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Intimada a apresentar resposta à impugnação supra, a parte exequente se insurgiu, afirmando que os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para comprovar que tais valores bloqueados, de fato, recaíram sobre sua conta salário.
Além disto, os valores bloqueados correspondem aquém do que ele recebe.
Assim, requer o levantamento dos aludidos valores a seu favor (ID 207583893).
Intimada a comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente de natureza salarial mediante a juntada da cópia dos seus últimos 3 (três) extratos bancários, a parte executada apresentou os extratos de sua conta bancária correspondente aos meses de junho, julho e agosto de 2024 sob ID’s 209843102 a 209843106.
Intimada, a parte exequente reiterou os termos da petição de ID 207583893 (ID 211661118) Decido.
Compulsando os autos, ao contrário que afirmado pelas partes, verifica-se pelos extratos das pesquisas SISBAJUD juntados sob ID’s204956751, 204956754 e 204956755, que valores penhorados nas contas de titularidades da executada, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante parcial de débito no importe de R$4.720,72, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$4.148,68 –Banco do Brasil e R$572,04, deste sendo R$507,79 junto à Caixa Econômica Federal, R$41,79 – Banco do Brasil e R$22,46 – XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa conjuntura, pelos documentos acostados pelo executado, verifico que, de fato, as importâncias penhoradas de R$4.148,68 e de R$41,79, correspondem aos seus proventos salariais, o que afasta a mitigação da impenhorabilidade salarial, razão pela qual aludidos valores devem ser completamente liberados a favor da devedora.
A assertiva supra se encontra em consonância com o entendimento, em situação similar, do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
ART. 833, IV, CPC.
DOAÇÃO.
LIBERALIDADE DE TERCEIRO.
SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
No caso dos autos, o agravante logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado é decorrente de doações de terceiros para manter a sua sobrevivência, sendo sua única fonte de renda, bem como que a manutenção da penhora decretada poderá prejudicar a sua subsistência e de sua família, de modo que não se mostra razoável a constrição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1904342, 07174812620248070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJE: 30/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, não tendo a parte executada ofertado quaisquer teses relativamente aos montantes penhorados na conta da Caixa Econômica Federal e do XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, acolho a impugnação de ID 202721080, para reconhecer a impenhorabilidade sobre os valores referentes aos proventos salariais.
Preclusa a oportunidade recursal, proceda-se à liberação do montante de R$4.190,47, com as devidas atualizações, em favor da parte executada; sem prejuízo, quanto ao saldo remanescente, que perfaz o importe de R$530,25, determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da parte exequente, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, decotando os valores levantados e indicar bens da devedora passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700973-45.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba constrita (ID202721080), verifico que não restou comprovado que os valores bloqueado em conta de titularidade da parte executada, na qual foi realizado o bloqueio, são exclusivamente verba salarial.
Assim, indefiro, por ora, a liberação dos valores constritos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários da conta bloqueada, bem como cópia digitalizada completa do documento de ID202721088, em formato que possa ser visualizado integralmente.
Após, manifestação da parte executada, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO - CPF: *93.***.*80-30 (EXECUTADO)
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16/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:21
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700973-45.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 188342852, uma vez que que a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID188342855.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado do último parágrafo da decisão de ID 186328699.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:01
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700973-45.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 21:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:16
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:37
Outras decisões
-
03/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:53
Outras decisões
-
12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:45
Outras decisões
-
22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
30/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 08:48
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:36
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:27
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:38
Outras decisões
-
25/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/04/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
09/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:26
Outras decisões
-
09/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:46
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:31
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/07/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/06/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:01
Recebidos os autos
-
29/03/2020 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/12/2019 20:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:50
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/10/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 08:39
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATOS FRANCO em 07/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/05/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/04/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
16/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
16/04/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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