TJDFT - 0702005-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS NONATO AMARAL YUNG em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702005-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
N.
A.
Y.
REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA NONATO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 186560804.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702005-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
N.
A.
Y.
REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA NONATO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor, representado pela sua genitora, narra que se encontra matriculado no ensino médio do Centro Técnico de Ensino Médio Integrado do Cruzeiro, tendo sido aprovado no vestibular do 1º Semestre do ano de 2024 do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB, para o curso de Administração.
Aduz que a instituição de ensino superior exige como requisito para a matrícula a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (declaração de conclusão), além do respectivo histórico escolar.
Afirma que solicitou sua matrícula no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (CETEB), na Educação de Jovens e Adultos (EJA), com vistas a se submeter aos exames supletivos de conclusão do ensino médio e obter o certificado e diploma de conclusão do ensino médio.
Contudo, não foi possível realizar a matrícula em razão de sua idade.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinado que o réu realize sua matrícula e aplique as provas necessárias para a conclusão do ensino médio, expedindo, no caso de aprovação, o certificado e diploma de conclusão do ensino médio. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor pretende o deferimento de autorização para matrícula e a realização dos exames de aceleração de estudo, com intuito de obter o certificado de conclusão do curso supletivo.
Ocorre que, conforme Resolução nº 1/2018-CEDF, a aceleração de estudos está condicionada à matrícula, por período mínimo de um semestre letivo, na instituição de ensino que promove o estudante para o ano ou série subsequente (artigo 150, II, Resolução nº 1/2018-CEDF, o que, por si só, afasta a verossimilhança do direito alegado na inicial.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000, fixou tese afirmando que: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Como é cediço, a tutela liminar de urgência reclama, para sua concessão, a presença dos requisitos (cumulativos) da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, impende prestigiar a orientação da colenda Corte revisora, emanada por meio de instrumento próprio e que pretende unificar o entendimento a ser conferido, de forma isonômica, em situações assemelhadas, de modo a salvaguardar a segurança jurídica.
Com isso, à luz da orientação jurisprudencial fixada, impera reconhecer, nesta etapa inaugural de apreciação, que a negativa esposada pela instituição de ensino, ora requerida, estaria amparada em óbice aparentemente legítimo, uma vez que o autor, menor de dezoito anos, não preencheria os requisitos fixados na lei de regência (LDB - arts. 37 e 38).
Ademais, na hipótese dos autos, o autor possui menos de 17 anos (nascido em 29.09.2007) e cursou apenas o primeiro ano do ensino médio, conforme histórico escolar de ID 185070263, de modo que sequer se adequa às exceções admitidas pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para admitir a matrícula em curso supletivo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ESTUDANTE COM 17 ANOS E CURSANDO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO.
APROVADA EM VESTIBULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO EDUCAÇÃO PARA JOVENS ADULTOS - EJA.
SITUAÇÃO DIVERSA DA APRESENTADA EM OUTROS CASOS, QUANDO O ESTUDANTE ESTÁ CURDANDO O 3 ANO DO ENSINO MÉDIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para matrícula da agravante junto ao curso de educação para Jovens e Adultos com escopo de buscar certificado de conclusão para o ensino médio nos termos apresentados a ação principal. 2.
A agravante é estudante do ensino médio, finalizado o 2º ano do ensino médio, já possui mais de 17 (dezessete) anos em vias de atingir a maioridade civil, e obteve aprovação em diversas instituições de ensino superior localizadas no Distrito Federal, em especial junto ao CEUB, para o curso de Direito. 3.
Com efeito, a presente situação não se confunde com outras similares, em que a jurisprudência desta Corte tem assegurado a mitigação da norma legal que obsta o ingresso de menores de 18 anos em cursos supletivos. 3.1.
Isto é, não se trata de aluna que, no curso do 3º ano do ensino médio, é aprovada em vestibular e busca a inscrição em curso supletivo, mas sim de estudante, que, ainda cursando o segundo ano pretende ingressar no supletivo para concluir o 2º e o 3º ano do ensino médio. 3.2.
Embora seja inegável que a apelante tenha demonstrado capacidade intelectual acima do esperado, é preciso levar em conta que ela não cursou sequer a metade do 3º ano do ensino médio e seu ingresso prematuro no ensino superior tolhe o ciclo de aprendizado previsto na Lei de Diretrizes da Educação, que, a rigor, prevê a conclusão do ensino médio em 3 anos. 4.
Agravo improvido. (Acórdão 1409005, 07404001420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 27/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Com a apresentação da réplica, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702005-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: R.
M.
N.
A.
Y.
REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cadastramento da sra.
VERA LÚCIA NONATO (CPF *82.***.*45-68) como representante legal do autor.
Para apreciação da tutela de urgência postulada, intime-se a parte autora para anexar ao processo histórico escolar referente ao ensino médio, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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