TJDFT - 0701520-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 12:03
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:17
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701520-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO EXECUTADO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte credora (ID 228700822), de expedição de nova certidão de crédito, posto que o documento já foi expedido pela secretaria do Juízo, tendo sido intimado o exequente para levantá-la.
Ademais, registra-se que o documento é destinado ao registro de protesto cartorário, assim como de negativação do nome do credor, perante os órgãos de proteção ao crédito, inexistindo outra certidão para este último objetivo do exequente.
Por sua vez, no que tange aos pleito remanescente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, constatando-se que, até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o aludido pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a apreensão da CNH e a suspensão do direito de dirigir, pois que inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Assim se manifestou o Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
No caso dos autos, a credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, vindo a entabular acordo com a parte devedora, que foi homologado pela sentença de ID 151404061, vindo a ser descumprido, ao final.
Deflagrou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 152846618), buscando-se bens do devedor, sem lograr êxito na identificação da integralidade da dívida (ID 153851078), de modo que fora deferida a venda dos bens penhorados (115 capas de proteção para celulares) em hasta pública (ID 165139342), desconstituindo-se a penhora dos bens posteriormente (ID 181015433).
Verifica-se, ainda, que foi expedido mandado de penhora e avalição de outros bens de maior valor, mas o oficial de justiça não os localizou (ID 178674876).
Ademais, foi realizada nova consulta ao SISBAJUD (reiterada), sem localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Nesses lindes, tem-se que restou demonstrado nos presentes autos que a parte devedora atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, tendo se mantido inerte a todos as ordens de cumprimento da obrigação, não se dispondo sequer a propor acordo para composição da lide, a demonstrar estar disposta ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida.
De se consignar que, quem não cumpre a obrigação de pagar as suas dívidas, dando ensejo a um processo de execução, está em mora e deve assumir os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar as medidas executivas atípicas adotadas a fim de obrigar o devedor a adimplir com os créditos devidos ao credor.
Trata-se de medidas próprias da execução forçada (CPC, art. 788), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação.
In casu, a recalcitrância da devedora quanto ao adimplemento da obrigação, revela-se proporcional e adequada a suspensão da licença de dirigir da executada pelo período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Conquanto já tenha o STJ decidido que as medidas coercitivas para forçar o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que, no caso em apreço, o tempo se revela suficiente a cumprir a finalidade da medida e convencer a devedora de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dirigir.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que suspenda pelo período de 1 (um) ano, ou até que haja a efetiva liquidação do débito objeto da lide, a CNH da parte executada: MATEUS PEREIRA BITENCOURT(*49.***.*80-75); .
Comprovada a suspensão da CNH, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema do PJe o alerta: Carteira Nacional de Habilitação suspensa. -
17/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:13
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:17
Deferido em parte o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
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31/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 14:09
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:41
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 01:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:17
em cooperação judiciária
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17/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:58
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE) em 27/10/2023.
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31/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:54
Desentranhado o documento
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701520-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO EXECUTADO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT DECISÃO Diante da manifestação da credora no ID 171671140, que corrobora o parecer da leiloeira ID 169768339, ao registrar que os bens penhorados (115 capas de proteção para celulares), são de valores ínfimos e de difícil venda, especialmente, por não possuírem as informações sobre a que aparelho de celular estariam vinculados, ACOLHO o pedido da credora de substituição dos bens penhorados por outros de maior valor, notadamente, aparelhos celulares ou outros bens eletrônicos, de modo a DESCONSTITUIR a penhora de 115 capas de proteção para celulares realizada.
Cancele-se, pois, o Edital de Leilão Eletrônico anexo ao decisum.
Comunique-se ao NULEJ e à leiloeira designada, sobre o cancelamento, bem como de que a parte executada está autorizada a retirar os aludidos bens do depósito em que se encontrem, em face da desconstituição da penhora ora realizada.
Após, intime-se o devedor, cientificando-o do local em que se encontram os objetos, devendo o executado promover a retirada dos bens, dando a eles a destinação que desejar.
Sem prejuízo, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação de bens no endereço anteriormente diligenciado, de modo a identificar bens de maior valor, especialmente celulares e aparelhos eletrônicos, de modo a liquidar a dívida perseguida.
Intimem-se. -
18/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:18
Desentranhado o documento
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14/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:21
em cooperação judiciária
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12/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701520-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO EXECUTADO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 169768339, na qual a leiloeira designada para a venda dos bens penhorados (115 capas de proteção para celulares), menciona que se trata de bens móveis, de baixo valor comercial, sem indicação de qual modelo de celular atendem, e que possuem grande chance de ficar por longo tempo no depósito, o que acarretaria, portanto, a corrosão do valor deles com o adimplementos dos custos de armazenagem, razão pela qual sugere, a leiloeira, que a credora priorize a venda de tais bens no mercado comum, já que teria chance de obter maior valor com a venda, diminuindo os seus prejuízos.
Cientifique-se, pois, a credora da manifestação da leiloeira, perquirindo se a exequente tem interesse em reconsiderar a sua manifestação anterior, adjudicando os bens pelo valor da avaliação: R$3.450,00 (115 unidades x R$30,00).
Após, retornem os autos conclusos. -
30/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:06
em cooperação judiciária
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29/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701520-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO EXECUTADO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT DECISÃO DEFIRO o pedido de remoção dos bens penhorados nos autos para o pátio do leiloeiro público designado, diante da notícia (ID 168428205), de que o Depósito Público da Justiça do DF, encontra-se com espaço limitado, existindo, no entanto, Termo de Credenciamento e Compromisso firmado pelo leiloeiro, nos termos do art. 23 do Provimento Judicial nº 51/2020, de modo a fazer a guarda e conservação dos bens levados à hasta. -
16/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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15/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:21
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701520-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO EXECUTADO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO a renovação da tentativa de penhora de outros bens de maior valor, de modo a substituir as 30 (trinta) unidades de capas de celular penhoradas pelo meirinho no ID 162338600, posto que, caso os aludidos bens de maior valor (aparelho celulares) tivessem sido localizados na diligência, o oficial de justiça os teria priorizado.
DEFIRO, por conseguinte, a venda, em hasta pública, dos bens penhorados ao ID 162338600, conforme pedido alternativo formulado pela parte exequente na petição de ID 165029606.
Expeça-se, pois, Mandado de Remoção ao depósito público dos bens penhorados.
Para tanto, DEFIRO arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalte-se que a parte exequente deverá a acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento (frete/transporte), devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, que será informado, após a distribuição, mediante acesso ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Sendo frutífera a diligência, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ, ficando desde já deferida a alienação judicial na modalidade eletrônica, realizada por leiloeiro credenciado neste Eg.
Tribunal, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC/2015.
Designada data para realização da hasta pública, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. -
12/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:28
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 17:25
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE) em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:07
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:55
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:07
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:11
Deferido o pedido de MATEUS PEREIRA BITENCOURT - CPF: *49.***.*80-75 (EXECUTADO).
-
04/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 20:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:04
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:36
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:39
Deferido o pedido de DAIENE ALVES PINHEIRO ARAUJO - CPF: *21.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/01/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:53
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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