TJDFT - 0707629-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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19/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707629-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO DE AZEVEDO MOREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 162207562, dentro do prazo para o cumprimento voluntário (03/08/2023), no valor de R$ 2.149,62 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 167763169, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
07/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:11
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO MOREIRA - CPF: *45.***.*56-84 (EXEQUENTE) em 03/08/2023.
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707629-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DE AZEVEDO MOREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 165045776), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 165045779).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (GOL LINHAS AEREAS S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:29
Deferido o pedido de CAIO DE AZEVEDO MOREIRA - CPF: *45.***.*56-84 (REQUERENTE).
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12/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
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12/07/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2023 02:00
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/05/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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