TJDFT - 0717387-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717387-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Decisão As partes noticiam que formularam acordo no processo executório e requerem a desistência dos recursos interpostos (ID 208079972 e 208277084).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, ID 197503924, contados da publicação da decisão dos embargos de declaração, ID 199884620.
Eventuais custas processuais serão rateadas pelas partes, conforme noticiado.
Remetam-se os autos à Contadoria, em seguida intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717387-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. 'Decisão As duas partes interpuseram apelação.
Assim, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:16
Outras decisões
-
04/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GILNEI CARDOSO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:22
Outras decisões
-
23/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/11/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717387-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/11/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 20/11/2023, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717387-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Decisão A parte embargada alega que não possui interesse na audiência de conciliação.
Todavia, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:11
Outras decisões
-
18/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GILNEI CARDOSO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:02
Outras decisões
-
14/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GILNEI CARDOSO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717387-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Ademais, o imóvel oferecido pelo embargante não serve para fins de garantia do juízo, uma vez que na sua matrícula não houve averbação da partilha do divórcio noticiado pelo embargante (ID 160690485). 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
14/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/06/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a GILNEI CARDOSO DA SILVA - CPF: *16.***.*43-72 (EMBARGANTE).
-
11/06/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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