TJDFT - 0704810-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704810-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA AGUIAR RIBEIRO, ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifico que o exequente deu quitação ao débito, conforme noticia a petição de ID183319103, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:22:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704810-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA AGUIAR RIBEIRO, ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Aduziu que, diante do descumprimento da obrigação de fazer, a parte impugnada requereu a conversão em perdas e danos, tendo iniciada a execução das perdas e danos no valor total de R$ 112.552,98 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), com o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Afirmou que os exequentes apresentaram cotação de viagem (id 173206697) em valores excessivos, que não condizem com o pacote de viagem objeto da presente demanda, pois verifica-se que o print da cotação de viagem para Santorini, da CVC viagens, está considerando 6 (seis) VIAJANTES e 3 (três) quartos, contudo, o pacote objeto da presente demanda foi para utilização de apenas 2 (dois) viajantes.
Ao final, concluiu que, considerando o menor valor de mercado, encontramos a quantia de R$9.389,00 (nove mil e trezentos e oitenta e nove reais) por pessoa, para 10 (dez) diárias em Santorini, logo, chega-se ao total de R$18.778,00 (dezoito mil e setecentos e setenta e oito reais).
As partes exequentes, por sua vez, aduziram que foram adquiridos 2 (dois) pacotes, um para quatro viajantes e outro para dois viajantes, portanto, 6 (seis) viajantes.
Decido.
Sabe-se que, quando matéria é decida por sentença, ela se torna imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar os princípios da segurança jurídica e da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil .
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença tem abrangência limitada, visto que, a restrição legal das matérias suscitáveis pela parte executada guarda coerência com o sistema processual, que reservou ampla oportunidade de defesa no processo de conhecimento em que se forma o título executivo.
Logo, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada não se pode admitir que a parte executada apresente, como o faz na presente hipótese, alegações próprias à fase de conhecimento.
Como se denota, a sentença de id. 167612337 confirmou a tutela de urgência (id. 152963284) no que tange à emissão dos vouchers dos pacotes de viagem nº 5787186+6220222 (4 viajantes) e 5789004+6220234 (2 viajantes) – ids. 155707538 e 155707540.
Dito isso, não pode a parte devedora pretender relativizar o cálculo apresentado pelas partes exequentes e os parâmetros de constituição do crédito, posto que já submetidos a deliberação em etapa cognitiva, acobertados, assim, pelo manto da coisa julgada, em total desrespeito ao que preconiza o artigo 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada no id. 181542189.
Assim, proceda o desbloqueio e expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada no id. 180001205, na forma requerida pelos exequentes ao id. 181579503.
Feito, intime-se os interessados para esclarecer se, pela quantia levantada, conferem plena quitação ao débito, o que acarretará a extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 20:08:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:04
Deferido o pedido de ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA - CPF: *24.***.*03-06 (EXEQUENTE) e BRUNA AGUIAR RIBEIRO - CPF: *26.***.*29-05 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 06:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 06:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704810-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA AGUIAR RIBEIRO, ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento da multa (astreintes) referente ao valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 163264893), conforme solicitado na petição de Id. 174209245.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados bancários informado na petição de Id. 174209245.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo para executado efetuar o pagamento voluntário da obrigação, conforme decisão de Id. 174021571.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 12:11:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:27
Deferido o pedido de ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA - CPF: *24.***.*03-06 (EXEQUENTE) e BRUNA AGUIAR RIBEIRO - CPF: *26.***.*29-05 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:48
Outras decisões
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704810-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA AGUIAR RIBEIRO AUTOR: ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por BRUNA AGUIAR RIBEIRO e ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo em 2020.
O contrato previa a utilização do pacote turístico entre 01/03/2021 a 30/11/2021.
Conta a parte requerente que, ao se aproximar a data escolhida de sua viagem, por conta da Pandemia, a requerida postergou o prazo do pacote para 2022.
Marcada a data para 2022, a parte requerida afirmou que não poderia cumprir o contrato e as partes entabularam um acordo extrajudicial e a data se estendeu para 2023.
Assim, mediante a segunda postergação do prazo.
Os requerentes marcaram as opções da datas para 18/06/2023; 24/06/2023 ou 30/06/2023.
Em contato com a ré, essa informou, que novamente, não seria possível cumprir o contrato, em razão dos valores que sofreram enormes reajustes.
Assim, diante da situação vivenciada pelos autores, ajuizaram a presente ação e requerem a tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC para que a parte requerida seja compelida a cumprir a marcação da viagem dos autores, com a emissão dos voucher’s conforme data escolhida, ou a conversão em perdas e danos.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido conforme ID. 152963284.
Em contestação, a ré suscita questão prejudicial de mérito de falta de interesse de agir, sob o argumento de que à autora foi dada a opção de remarcar até final de 2023.
No mérito, defendem que vendem um produto com data flexível e que o regulamento de viagem deve ser seguido.
Ressalta a necessidade de aplicação da lei 14.046/2020, em razão das dificuldades que o setor tem ultrapassado em razão dos efeitos da Pandemia COVID19.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
As partes não manifestaram interesse e produção de provas, além das que já estão nos autos. (id. 159412102). É o relatório.
DECIDO.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de descumprimento contratual mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Afasto a preliminar.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O documento de id. 156108322 comprova que, em 16/02/2023, a parte autora enviou um e-mail à requerida e solicitou, com bastante antecedência, a marcação das datas da sua viagem, sendo que a parte requerida não apresentou qualquer resposta positiva para a emissão dos bilhetes de embarque e voucher do hotel no destino.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelos autores, pois a parte requerida apresentou uma defesa genérica, não combatendo especificamente as alegações dos autores, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Restou demonstrado nos autos que o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de marcar e emitir os bilhetes de embarque, assim como o voucher da hospedagem, nesse sentido, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar os efeitos da tutela e tornar definitiva, a emissão dos bilhetes de viagem ida e volta conforme adquirido pelos autores. b) Diante da informação da impossibilidade de cumprimento da medida, converto em perdas e danos para que a parte ré arque com os custos da viagem conforme valor de mercado; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704810-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA AGUIAR RIBEIRO AUTOR: ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 09:21:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:34
Indeferido o pedido de ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA - CPF: *24.***.*03-06 (AUTOR) e BRUNA AGUIAR RIBEIRO - CPF: *26.***.*29-05 (REQUERENTE)
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31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de ALEFF AGUIAR RIBEIRO BATISTA - CPF: *24.***.*03-06 (AUTOR)
-
02/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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