TJDFT - 0703561-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MACHADO DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de L. W. DIAGNOSTICOS LTDA. - ME em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703561-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE MACHADO DE SOUSA REQUERIDO: L.
W.
DIAGNOSTICOS LTDA. - ME, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da coleta de duas amostras de material do requerente para realização de exame toxicológico em 07/03/2023, exigido na forma da Lei 13.103/15 e Resolução CONTRAN n. 691/17, tampouco quanto ao resultado positivo para cocaína.
O cerne da questão consiste em saber se houve erro da(s) requerida(s) quanto à realização do exame em comento, à luz da Lei 13.103/15 e Resolução CONTRAN n. 691/17.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
A Resolução n. 691/17 do CONTRAN é bastante detalhista quanto ao procedimento para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção para habilitação, renovação ou mudança de categoria da CNH daquele que exerce a profissão de motorista.
Conforme art. 11 será feita a coleta de duas amostras, as quais deverão ser armazenadas no laboratório por no mínimo cinco anos para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN (§ 7º, inciso II).
O inciso IV do mesmo § 7º diz que a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo.
E mais, consoante art. 13, § 3º, “no caso de realização de exames em laboratórios diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for positivo.” No presente caso, o autor fez a coleta junto à(s) requerida(s) em 07/03/2023.
Em 09/03/2023 teve acesso ao resultado “positivo” para cocaína e benzoilecgonina.
Solicitou contraprova à(s) requerida(s) e novamente o resultado foi “positivo” para ambas as substâncias.
No dia 15/03/2023, 08 dias após a coleta feita pela(s) ré(s), submeteu-se a nova coleta de amostras, em laboratório diverso.
Para este exame o resultado foi negativo.
O exame foi repetido com base em NOVA amostra em 15/03/2023, novamente com resultado negativo.
Em que pese o novo exame apontar negativo para uso de substância entorpecente, o fato é que esse procedimento adotado pelo requerente não invalida os laudos emitidos pela(s) requerida(s), simplesmente porque não analisaram as amostras colhidas em 07/03/2023.
O lapso temporal que vai de 07/03/2023 a 15/03/2023 é suficiente para alterar o resultado dos exames, sem que o primeiro esteja equivocado, ainda mais sendo realizada a contraprova da mesma amostra e com o mesmo resultado.
A fase de ciclo capilar aliada à linha do tempo representada pela segunda requerida em sua resposta (id 161390092, págs. 10 e 11) evidencia as possibilidades que surgem com as diversas datas e amostras de coleta de material.
Assim, é perfeitamente possível que ambos os exames realizados por laboratórios e amostras diversos estejam corretos em razão da diferença de datas em que os materiais foram coletados.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que não há qualquer evidência de que a(s) ré(s) tenha(m) falhado na prestação do seu serviço, o que determina a total improcedência dos pedidos iniciais por ausência de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria-DF, 07 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MACHADO DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de L. W. DIAGNOSTICOS LTDA. - ME em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MACHADO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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