TJDFT - 0754846-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 18:35
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO ZUCCO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NEGATIVA QUANTO À AUTORIA DAS MENSAGENS ENVIADAS À VÍTIMA POR MEIO DE REDE SOCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
As teses apresentadas pelos impetrantes acerca da autoria das mensagens enviadas por meio de rede social e de eventual alteração da versão da vítima demandam investigação aprofundada das provas constantes dos autos principais, incabível na via eleita. 3.
Verificada a periculosidade do paciente e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantida a custódia cautelar, ainda que o paciente seja primário e possua residência fixa. 4.
Ordem denegada. -
02/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:08
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE RIBEIRO ZUCCO - CPF: *11.***.*23-90 (PACIENTE)
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01/02/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO ZUCCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO ZUCCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0754846-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE RIBEIRO ZUCCO IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS, CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 1ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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25/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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