TJDFT - 0706731-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:29
Outras decisões
-
27/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:36
Outras decisões
-
02/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:01
Outras decisões
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10/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, CRISTYELLE DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 221891637 - Diligência, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:27
Publicado Edital em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:10
Expedição de Edital.
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10/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, CRISTYELLE DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTYELLE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *12.***.*24-62 (REU), JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *76.***.*84-05 (REU).
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07/08/2024 07:49
Deferido o pedido de GERALDO MARTINS DA ROCHA - CPF: *52.***.*86-72 (AUTOR).
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01/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cadastre-se JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR e CRISTYELLE DOS SANTOS PEREIRA como réus, vez que encontram-se na posição de possuidores do imóvel sob o qual se pretende a reintegração de posse.
Após, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cadastre-se JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR e CRISTYELLE DOS SANTOS PEREIRA como réus, vez que encontram-se na posição de possuidores do imóvel sob o qual se pretende a reintegração de posse.
Após, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de GERALDO MARTINS DA ROCHA - CPF: *52.***.*86-72 (AUTOR)
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13/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 188109830).
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Do exame dos autos verifico que a presente ação foi proposta há mais de ano e dia da turbação/esbulho, portanto, a tramitação do feito seguirá o procedimento comum, nos moldes do artigo 558, parágrafo único, do CPC.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
Da análise do caso, tem-se que o esbulho ocorreu no final de 2022, isto é, não é contemporâneo ao pedido, de modo que não há como considerar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o extenso lapso temporal.
Ausente um dos requisitos legais cumulativos, imperativo o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Diante disso, INDEFIRO a tutela antecipada.
Promova a Secretaria respectiva reclassificação do feito no sistema informatizado.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:44
Outras decisões
-
26/02/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706731-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MARTINS DA ROCHA REU: DIEGO HENRIQUE SANTANA SILVA, DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: i) Apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). ii) Comprovar que o endereço “SMPW Quadra 25, Conjunto 03, Chácara 15” se refere ao “Lote 26 da Área Rural Remanescente do Ribeirão do Gama, Córrego Cedro e Mato Seco”. iii) Esclarecer a dinâmica da saída involuntária do autor e ocupação do terreno, uma vez que narra o autor que “um domingo chegou e o local já estava ocupado, tratando-se de verdadeira ‘expulsão’”.
Datas devem ser esclarecidas e também deve haver a indicação do atual endereço do autor. iv) Detalhar os atos que configuram o alegado esbulho violento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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