TJDFT - 0701955-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 07:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória ajuizada por WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS em face de SICOOB NOROESTE DE MINAS.
A parte autora requereu a desistência do feito (ID Num. 184461250).
O réu ainda não foi citada.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701955-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184224576 e ID 184229425.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois a “exposição de contratos bancários e comprovantes de pagamento” (ID 184224576 – Pág. 5, terceiro parágrafo e ID 184229425 – Pág. 4, quinto parágrafo) não são dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, para fins de incidência do disposto no art. 189, inciso III, do CPC.
A prova documental, que instruiu a petição inicial, não conduz à probabilidade do direito alegado quanto ao direito do autor de exigir a substituição da garantia de alienação fiduciária, constituída na cédula de crédito bancário nº 202083 (ID 184224583 – Págs. 7/8, R.9-56.897, pela penhora das ações da Eletrobrás, para fins de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto daquela garantia e subsequente dação em pagamento ou, alternativamente, compensação daquelas ações com a quitação do débito.
Isso porque, com a consolidação em nome da ré da propriedade fiduciária da gleba de terras situada na Fazenda Barreiro, no lugar denominado Agropecuária Camargos, com área total de 142,48,18ha, no município de Unaí/MG (ID 184224583 – Págs. 10/11, Av.17-56.897), a ré passa a ter a obrigação de promover, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do registro daquela propriedade, o leilão público para alienação do sobredito imóvel, conforme disposto no art. 27 da Lei 9.514/97.
Nesse contexto, não há como ser aceita por este Juízo a oferta das ações ao portador da Eletrobrás (ID 184106139, ID 184106141, ID 184108606, ID 184108605 e ID 184108604) e, muito menos, há como ser determinada, enquanto perdurar a demanda, a suspensão da exigibilidade do crédito, para fins de impedir a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes; pois a ré, ao promover os leilões extrajudiciais, adotou comportamento legítimo previsto na Lei 9.541/97, cujo regime jurídico não comporta aplicação dos normas jurídicas do CPC para fins de substituição da garantia de alienação fiduciária, que, inclusive, já se efetivou no registro imobiliário com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, ora ré, após regular intimação dos devedores fiduciantes, conforme descrito, com fé pública e, portanto, presunção de veracidade e legitimidade, pelo registrador no Av.17-56.897 (ID 184224583 – Págs. 10/11).
Oportuno observar, ainda, que o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.541/97 não faz referência à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente o envio de telegrama ou, ainda, de mensagem eletrônica, como ocorreu na hipótese dos autos (ID 184108603 – Págs. 1/2), conforme precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
CIÊNCIA MANIFESTADA PELOS DEVEDORES.
PROPOSTA DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.
PERSISTÊNCIA DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEGALIDADE.
INTIMAÇÃO SOBRE LEILÃO POR MEIO POSTAL E POR E-MAIL.
ATENDIMENTO PELO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO VIL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, pois a sentença, ainda que sucinta, apresentou fundamento adequado e suficiente para reconhecer a licitude da alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. 2.
A alienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). 2.1.
Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 3.
Não se verifica ilegalidade na hipótese, pois não alcançada a intimação pessoal dos apelantes no endereço residencial por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e diante da informação de que tomaram paradeiro incerto, foi expedida regular intimação por edital, pelo Cartório de Registro de Imóveis, após o que, certificado que não houve purga da mora, a propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário, exatamente como preconiza o art. 26, § 3º e § 4º da Lei 9.514/97. 4.
Os apelantes não negam seu estado de inadimplência sendo claro que tomaram ciência da notificação para constituição em mora, tanto que procuraram o credor fiduciário para composição da dívida, o que não restou consolidado por culpa dos próprios recorrentes, que permaneceram em situação de injustificada inadimplência. 5.
Não se verifica irregularidade por falta de intimação acerca dos leilões realizados, pois comprovado pelo apelado que enviou ao endereço residencial dos apelantes telegramas noticiando a publicação dos editais e que essa comunicação também foi enviada para os e-mails informados pelos recorrentes, de modo que restou atendido o comando do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. 6.
Quanto ao valor de venda do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário, a resolução da controvérsia não admite a incidência do art. 891 do CPC, já que não se trata de processo de execução judicial, devendo a relação jurídica ser regida pela legislação especial instituída pela Lei 9.514/97. 6.1.
Segundo dispõe o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97, em segunda praça de leilão, o imóvel pode ser vendido pelo maior lance, desde que superior ao valor da dívida e dos encargos que oneram o imóvel, o que foi observado na hipótese dos autos, sendo que não há ilegalidade mesmo que se admita a aplicação do CPC para constatação de preço vil, pois o imóvel foi vendido por valor superior a 50% da avaliação. 7.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1313585, 07136353720208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, impõe-se reconhecer que a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca dos leilões extrajudiciais não é obrigatória, ainda mais quanto evidenciado que o autor tem inequívoca ciência das datas designadas para os leilões, quais sejam, 24/01/2024 e 25/01/2024, conforme edital de ID 184112267.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 184106100 - Págs. 16/17, item IV, letra “a”, itens “a.1” e “a.2” e letra “f”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito alegado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:24
Indeferido o pedido de WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS - CPF: *64.***.*83-28 (AUTOR)
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22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 21:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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