TJDFT - 0712519-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712519-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SUSANA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração do seu direito à isenção do Imposto de Renda e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
Em síntese, a autora narrou que, em 4 de fevereiro de 2011, foi admitida, por meio de concurso público, na Secretaria de Educação do Distrito Federal e, conforme avaliação pré-admissional, foi constatada a “visão monocular”.
Destacou que, em 18 de agosto de 2021, foi aposentada.
Afirmou que, em junho de 2023, solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda, a qual foi negada.
Sustentou que, em razão disso, se vê prejudicada.
Defendeu que o rol de doenças constantes da lei não pode ser considerado taxativo e que já entendimento pacificado no sentido de que a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre os proventos de aposentadoria.
Alegou que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico especializado, que ocorreu em 4 de fevereiro de 2011.
Ao final, requereu que o Distrito Federal seja condenado a se abster de descontar valores a título de imposto de renda e a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 176017037 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 178455339), na qual alegou que não há provas de que a autora seja portadora da moléstia indicada para fins de isenção tributária, sendo obrigatória a realização de perícia.
Réplica ao ID 181284320, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial (ID 181284320).
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 182370529).
O Distrito Federal requereu a produção de prova pericial (ID 182653315).
O Ministério Público deixou de intervir na ação (ID 186346662).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova pericial requerida pelo DF (ID 188809005).
O Distrito Federal requereu a designação de nova data para a realização da perícia (ID 213421319).
A decisão de ID 213534945 indeferiu o pedido formulado pelo ente público.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 214836642).
Na decisão de ID 214946442, foram rejeitados os embargos.
Laudo pericial ao ID 216067539.
As partes se manifestaram aos IDs 216833894 e 220127730.
A decisão de ID 221082065 determinou a designação de nova perícia.
A parte autora requereu a juntada de documentos (ID 231233758).
Novo laudo pericial ao ID 233294222.
As partes se manifestaram aos IDs 234053099 e 237422500.
A expert prestou esclarecimentos (ID 240019193).
A parte autora se manifestou acerca do laudo (ID 242707938) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 246497556).
A decisão de ID 246612696 homologou o laudo pericial.
Manifestação do Distrito Federal ao ID 247256172.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se a autora é portadora de cegueira monocular e se, por consequência, tem direito à isenção de imposto de renda.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos].
Emerge do dispositivo legal acima que, para isenção do imposto de renda, faz-se necessária a acumulação de 2 (dois) requisitos: a. receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b. ser portador de uma das doenças graves arroladas.
Não há controvérsia acerca da condição da autora quanto ao primeiro requisito, isto é, ser servidora pública aposentada (ID 175999014 – Pág. 2).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda” (Informativo n. 575, STJ).
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre a cegueira binocular e a monocular para efeito de isenção de imposto de renda.
O e.
TJDFT possui entendimento no mesmo sentido.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CEGUEIRA MONOCULAR POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DISPENSÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA PATOLOGIA POR LAUDO MÉDICO FEITO POR ÓRGÃO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CIRURGIA DE EVISCERAÇÃO DO OLHO ESQUERDO.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS E DA DIFERENÇA ENTRE OS PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) 2.
Afigura-se desnecessário o laudo pericial judicial quando a cegueira monocular da autora encontra-se suficientemente comprovada nos autos, mormente porque existentes laudos elaborados por órgão oficial do Distrito Federal e comprovada a evisceração do olho esquerdo. (...) 5.
Embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional prelecione que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deva ser interpretada literalmente, novamente há que se considerar que a lei não descreveu que tipo de cegueira (se monocular ou binocular), levando ao benefício de isenção do imposto de renda.
Desta forma, por ser a cegueira monocular abrangida pelo gênero patológico “cegueira”, deixa de ser importante se o comprometimento da visão é de um ou dos dois olhos para fins de interpretação da Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, XIV. 6.
Os valores indevidamente retidos dos proventos de aposentadoria da autora a título de imposto de imposto de renda, bem como a diferença entre os proventos parciais e integrais, deverão ser restituídos retroativamente desde a data da aposentação, uma vez que a ação foi proposta no mesmo ano da concessão da aposentadoria. 7.
A correção monetária dar-se-á pelo INPC (natureza previdenciária – Tema 905 – Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021 (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de dezembro de 2021 a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, consoante Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 8.
Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, observando-se os parâmetros do artigo 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Apelo conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (Acórdão 1786650, 0038156-75.2016.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 25/11/2023.) [grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUINTE.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
VISÃO MONOCULAR.
CONCEITO DE CEGUEIRA.
STJ.
PROVA DA CONDIÇÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 6º, XIV, da lei 7.713/88 prevê três requisitos para que o contribuinte seja beneficiado com a isenção de imposto de renda: a inatividade, o acometimento por doença grave, ainda que posterior à aposentadoria, e a comprovação por laudo técnico. 2.
Em que pese o juízo tenha fundamentado parte da sua decisão na existência de controvérsia acerca do enquadramento do paciente portador de visão monocular no conceito de cegueira e para fins do benefício legal, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o admite.
Ademais, a despeito de nesta Corte haver julgamentos em sentido diverso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, enquanto intérprete último da legislação federal, firmou entendimento de que a isenção fiscal alcança tanto os aposentados acometidos de cegueira binocular, quanto aqueles acometidos por cegueira monocular, situação à semelhança do recorrente. 3.
De mais a mais, quanto ao instrumento de prova da condição, o juízo não está adstrito a laudo médico oficial, uma vez que pode valer-se de outras provas para a formação do seu convencimento, a teor do enunciado n. 598, da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1854706, 0753393-21.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) [grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI FEDERAL nº 7.713/88.
DECRETO 9.580/2018.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 4.
Ademais, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 5.
No caso em tela, extrai-se dos autos originários que o autor/agravado padece de cegueira monocular, conforme se extrai dos laudos médicos apresentados.
Nesse sentido, ao menos em análise preliminar, entendo haver coincidência entre a moléstia que acomete o servidor (cegueira monocular) e a doença prevista em lei, sendo possível concluir que faz jus à concessão do benefício da isenção do imposto de renda. 5.1.
Não obstante a controvérsia acerca do enquadramento do paciente portador de visão monocular no conceito de cegueira e para fins do benefício legal, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes.6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1775921, 0743601-77.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.) [grifos nossos].
No entanto, no caso, entendo não haver prova robusta nos autos capaz de demonstrar que a autora é portadora de “cegueira monocular”.
De acordo com o Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, é considerada pessoa com deficiência visual (cegueira) aquela com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 3º, I e II, combinado com art. 4º, III).
O documento de avaliação pré-admissional (ID 175999018) aponta que a autora é portadora de visão monocular, mas não especifica a acuidade visual.
Ademais, o laudo oftalmológico de ID 175999021, apesar de indicar visão monocular, aponta acuidade visual de 20/20 e 20/60, que indica tão somente leve perda de visão.
Além disso, a perícia médica realizada nos autos (ID 216067539), em 27 de setembro de 2024, atesta que a autora não padece de cegueira, mas sim de visão subnormal grave (deficiência visual categoria 2).
Posteriormente, em 21 de fevereiro de 2025, foi realizada nova perícia (ID 233294222), com a mesma expert, com conclusão de que a paciente é portadora de cegueira legal irreversível.
Ocorre, porém, que, diante das diferentes conclusões, a I.
Perita esclareceu que (ID 240019193): Paciente compareceu na primeira avaliação em 27/09/2024 e informou a acuidade visual que consta no primeiro laudo.
Na segunda avaliação, em 21/02/2025, onde estava presente o perito técnico do GDF Dr.
Alexandre Gripp, a informação da paciente foi diferente.
O exame de medida da acuidade visual é um teste subjetivo e depende da informação da paciente! Portanto pode haver “resposta inadequada” “incompatível”, inclusive passível de simulação, visando algum ganho secundário.
Por ser um elemento subjetivo, este exame oftalmológico pode ser questionado.
Não houve outras alterações no exame físico e nem na condição clínica da paciente que justifique a baixa da acuidade visual entre os dois exames! Portanto a diferença se deve apenas a informação da paciente.
A classificação de cegueira pelo CID 10 é CID 11 é baseada na medida da acuidade visual.
Uma vez que a medida da acuidade visual foi diferente altera a conclusão do laudo. [grifos nossos].
Considerando a ausência de outras alterações que justifiquem a diferença de acuidade nos exames periciais, entendo que deve ser considerada a conclusão do primeiro laudo, uma vez que, na ocasião, a autora não tinha conhecimento dos critérios adotados pela perita e prestou as informações sem intenção de atingir um parâmetro já conhecido.
Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a autora é portadora de cegueira monocular, que, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, garante o direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que se exige prova inequívoca da condição de ser portador de moléstia grave.
Não concedida a pretendida isenção do imposto de renda, fica prejudicado o exame do pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e dos honorários de advogado dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
CANCELE-SE, imediatamente, o PA SEI 0032811/2025, referente ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que, nos termos do art. 91, caput e § 1º, do CPC, os valores das perícias devem ser adiantados por aquele que requerer a prova (Distrito Federal).
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o imediato pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:52:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712519-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUSANA FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e com vistas a instruirmos procedimento de pagamento de honorários periciais, a ser aberto no sistema SEI, intimo o perito nomeado, SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA , a trazer aos autos DADOS NECESSÁRIOS AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PAGAMENTO (NOTA FISCAL), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Sobrevindo a documentação ora requerida, remetam-se os autos ao setor competente para abertura de PA de pagamento de honorários periciais no sistema SEI.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:50:23.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:28
Outras decisões
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15/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 240019193.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:00:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de laudo
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a intimação do Distrito Federal para a ciência da remarcação do horário da perícia (ID 211358383) não foi realizada em tempo hábil, bem como considerando que na impugnação de ID 220127730, a Fazenda Pública informa que a não participação de assistência técnica, inviabiliza a emissão de parecer técnico sobre o laudo pericial de ID 216067539, determino a designação de nova perícia.
Atentem-se o perito e o CJU que a nova data da perícia deve respeitar um prazo mínimo para a intimação da Fazenda Pública, com no mínimo 20 (vinte) dias corridos, tendo em vista o prazo de 10 dias para o registro de ciência das intimações.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:50:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
05/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUSANA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712519-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição informando novo horário da perícia identificada pelo ID nº 211358383.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:29:54.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712519-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 208909096 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:39:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Petição de ID 203288461 do DISTRITO FEDERAL ratifica seus quesitos, bem como os nomes indicados como assistentes técnicos.
Na petição de ID 203681538 a SMART PERÍCIAS apresenta sua proposta de honorários.
Autora manifesta ciência sem interesse de manifestação ID 204857532.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, na petição de ID 205169188 impugna os valores dos honorários periciais.
Intimada a perícia por intermédio da petição de ID 205985822 traz esclarecimentos concernentes a impugnação apresentada pelo ente público.
Autora se manifesta no ID 206183026.
Em seguida, o DISTRITO FEDERAL indica sua aquiescência aos honorários periciais.
Ressalto que para a realização de perícia na área Oftalmologia, é necessário que o(s) perito(s) tenha(m) graduação na área de Medicina e especialização na respectiva área de atuação, além de ser necessário (a necessidade de estudo dos autos e o tempo despendido para estudo; a análise de toda questão médica envolvendo o paciente; a análise dos documentos médicos e de todos os exames realizados; respostas a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como proceder a confecção do respectivo laudo pericial), motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela qual homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 08:42:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Petição de ID 203288461 do DISTRITO FEDERAL ratifica seus quesitos, bem como os nomes indicados como assistentes técnicos.
Na petição de ID 203681538 a SMART PERÍCIAS apresenta sua proposta de honorários.
Autora manifesta ciência sem interesse de manifestação ID 204857532.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, na petição de ID 205169188 impugna os valores dos honorários periciais.
Intimada a perícia por intermédio da petição de ID 205985822 traz esclarecimentos concernentes a impugnação apresentada pelo ente público.
Autora se manifesta no ID 206183026.
Em seguida, o DISTRITO FEDERAL indica sua aquiescência aos honorários periciais.
Ressalto que para a realização de perícia na área Oftalmologia, é necessário que o(s) perito(s) tenha(m) graduação na área de Medicina e especialização na respectiva área de atuação, além de ser necessário (a necessidade de estudo dos autos e o tempo despendido para estudo; a análise de toda questão médica envolvendo o paciente; a análise dos documentos médicos e de todos os exames realizados; respostas a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como proceder a confecção do respectivo laudo pericial), motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela qual homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 08:42:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:54
Deferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO).
-
19/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712519-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUSANA FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que apenas a parte RÉ juntou aos autos impugnação a proposta de honorários identificada pelo ID nº 205169189.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, intime-se o perito a se manifestar a respeito da referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
Por fim, conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:16:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de TULIO FRADE REIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 203681538.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:09:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
11/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, cabe destacar que não há mais profissionais cadastrados como peritos no e.
TJDFT na especialidade requerida.
Assim, em atenção aos princípios da cooperação processual, da celeridade e da duração razoável do processo, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é , para produção do laudo pericial, por um médico na especialidade oftalmologia.
Apenas a parte autora apresentou quesitos (ID 189663377).
Assim, intime-se a SMART Perícias para dizer se aceita o encargo, indicando o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo.
Na ocasião, deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis, sob pena de rejeição liminar.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 19:16:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:58
Nomeado perito
-
03/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712519-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O último perito nomeado Dr(a).
EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS, deixou de se manifestar.
Diante desse cenário, destituo-a do encargo.
Em nova pesquisa verifica-se novo perito na lista do e.
TJDFT passível de nomeação, de forma que nomeio como perito do Juízo a Dr.
TULIO FRADE REIS, telefone (61) 99638-4789, e-mail [email protected].
Apenas a parte autora apresentou seus quesitos (ID 189663377).
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:28:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Nomeado perito
-
21/06/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712519-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de isenção tributária c/c restituição pecuniária proposta por SUSANA FERREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Contestação ao ID 178455339, sem preliminares.
Réplica ao ID 181284320.
Em especificação de provas, a parte autora informou que não deseja produzir outras provas, uma vez que já trouxe aos autos todas as provas pertinentes ao processo.
O Distrito Federal, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, na especialidade oftalmologia ou perícia médica.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção na presente ação (ID 186346662). É o breve relatório.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte ré requereu a produção de perícia médica, na modalidade oftalmologia ou perícia médica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perita do Juízo a Dra.
ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, CPF n. *06.***.*38-87, CRM/DF n. 9171, telefones (61) 9998-6683 e (61) 3242-4222,e-mail .
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o peritos abaixo, na especialidade oftalmologia, que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo: a) EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF n. *21.***.*75-79, CRM/DF n. 12536, telefone (61) 99237-3715, e-mail .
A remuneração do perito será adiantada pelo Distrito Federal, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:13:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712519-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUSANA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em primeiro lugar, intime-se o Distrito Federal para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a especialidade do perito para realização da prova pericial requerida.
Intime-se a autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelo réu (ID 182931844).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:41:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712519-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUSANA FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 182931844.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:05:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:40
Deferido o pedido de SUSANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*03-72 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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