TJDFT - 0706863-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 20:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
M.
C.
REQUERIDO: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: S.
A.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 496,70 Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:37
Outras decisões
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30/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO As custas que a parte autora/exequente informa que recolheu sob ID215274305, sua guia, não corresponde à fase de cumprimento, e sim, a de conhecimento, conforme se verifica pelo teor constante na parte "Nome da petição".
Além disso, o valor da causa não corresponde o informado na petição de ID210203181.
Assim, concedo à parte autora/exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para acostar aos autos a guia de custas relativa à nova fase que pretende ingressar (cumprimento de sentença) e recolher o remanescente, se o caso, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora cumprir a determinação de ID210791584.
Fica a parte ré intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto ao depósito realizado pela parte autora, bem como informar se dá plena quitação na obrigação, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MICHELE MARTINS M CASTRO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I com pedido de concessão de tutela urgência.
Na inicial, a autora afirma ter celebrado um contrato de financiamento junto ao Banco, para fins de obtenção de recursos financeiros visando aquisição de veículo.
Argumenta que a cobrança de taxa de juros remuneratórios feita pelo réu é abusiva, gerando uma situação desproporcional, razão pela qual requer a revisão do contrato.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação da suspensão da ação de busca e apreensão distribuída sob o número 0706526-34.2023.8.07.0011 e a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ, sob pena de multa.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros remuneratórios abusivos.
Citado (ID194924335), a parte ré apresentou a contestação (ID196044464), a qual, sede preliminar, alegou a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a taxa de juros corresponde à média do mercado, bem como a validade do contrato e de suas cláusulas.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID197721069.
Intimadas a especificarem eventuais provas, somente a parte autora se manifestou, solicitando o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A matéria em debate é eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do CP.
Inicialmente, observo que os autos prosseguiram sem que o pedido de tutela fosse apreciado – o que passo a fazer.
O artigo 300 do CPC/15 disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Compulsando os autos, observo que o demandante tinha ciência da taxa de juros cobrada pelo requerido, bem como do valor da prestação e demais cláusulas, uma vez que expressos no contrato de ID182899360.
Nesse contexto, o ajuste reveste-se de legalidade, não havendo se falar, nesse momento, em abusividade dos juros cobrados e demais taxas e, por consequência, da possibilidade de o autor eximir-se de quitar sua prestação na integralidade, isto é, tal qual contratada, e, o fazendo, de permanecer com o veículo.
Também inexiste perigo de dano, haja vista que se lograr vencedor na demanda, este poderá reaver da ré o valor eventualmente pago a maior.
Indefiro, pois, os pedidos de tutela antecipada de urgência.
DA PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita.
Nada a prover quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita requerido pelo autor, uma vez que este recolheu as respectivas custas iniciais, conforme documento de ID 190118793 – o que importa na desistência do benefício em comento.
Assim, rejeito a impugnação.
Não havendo outras preliminares suscitadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito da demanda.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar, uma a uma, as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
Da Capitalização de Juros O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos (ID182899360), portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Convém assinalar que se encontra pendente, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36.
Ocorre que o plenário da Corte Constitucional ainda não julgou o pedido de medida liminar, em razão de pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, na sessão do Plenário de 15.12.2005, embora o Ministro Sydney Sanches, relator, tenha apresentado seu voto suspendendo a eficácia do referido artigo 5º, no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso.
Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” ( grifo nosso - AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Dessa feita, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Saliente-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização.
Limitação da Taxa de Juros
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Tarifas administrativas As taxas administrativas de toda ordem, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a remuneração de serviços variados de terceiro correspondem a serviços disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Contudo, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Além disso, é imperioso destacar que, conforme dispõe o inciso XII do artigo supracitado, é igualmente nula cláusula que obrigue o consumidor a "ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".
In casu, despesas como essas se destinam ao custeio de serviço ínsito à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor.
Sobreleva notar que a mera existência de previsão contratual de cobrança desse tipo de despesa não afasta a sua abusividade, sendo, dessa forma, nula as cláusulas que possibilitem tais cobranças.
A esse respeito, outro não é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, cujo aresto abaixo serve de exemplo: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostram-se abusivas as cobranças de ressarcimento de despesas a título de serviços de terceiros e de registro de contrato, devendo ser declaradas nulas as cláusulas que as autorizam, porquanto além de se tratarem de serviços inerentes à atividade bancária, estabelecem obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade, a teor do disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 565260, 20110110173015APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/02/2012, DJ 17/02/2012 p. 135) (grifos nossos).
Logo, as tarifas administrativas relativas às despesas, tais como, de inserção de gravame, avaliação de bens, registro de contrato e serviço correspondente prestado a financeira não remuneram serviço prestado diretamente ao consumidor, mas representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, o banco arcar com os gastos de seu interesse.
Abusividade constatada por afronta ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quanto à Tarifa de Cadastro, cumpre registrar que em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, a cobrança da Tarifa de Cadastro foi objeto de análise pelo c.
STJ, o qual fixou a seguinte tese: “- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No caso em apreço, a tarifa de cadastro foi cobrada após o início de relacionamento da parte autora com a instituição financeira, no valor de R$446,00, conforme se verifica pelo item “Condições da Operação) (ID 182899360 - Pág. 2).
Dessa forma, a sua cobrança se revela abusiva, de forma que o pedido de devolução do valor pago a esse título merece ser acolhido.
Repetição de Indébito A despeito de o autor ter requerido a restituição em dobro dos valores pagos a maior, entendo que a devolução dos valores deverá ocorrer na forma simples, pois não há prova da má-fé da instituição financeira, já que o encargo indevidamente cobrado está previsto no contrato livremente firmado entre as partes e apenas após a revisão de tal cláusula é que se poderia falar em má-fé.
Até então, estava o Banco contratualmente autorizado a cobrar as quantias nos moldes pactuados, forte em cláusulas cuja presunção de higidez somente restou desconstituída por sentença, não se vislumbra, nesse contexto, a má-fé da instituição bancária.
Assim, não havendo outras ilegalidades comprovadas no contrato não há motivo para revisão das demais cláusulas, uma vez que o pacto, em face do princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), deverá ser observado pelas partes, não havendo, por conseguinte, respaldo para recálculo da dívida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de registro de contrato.
Condeno o réu a devolver à autora o valor de R$446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:46
Outras decisões
-
09/04/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:55
Outras decisões
-
21/03/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque comprovou receber rendimentos anuais superiores a R$ 150.000,00, patrimônio avaliado em mais de um milhão de reais e gastos com cartões de crédito superiores a dez mil (ID 186640470).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar objetivamente as cláusulas que pretende a declaração de abusividade, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO - CPF: *47.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário contendo pedido de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebe que o autor alega abusividade de cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios e taxas que considera elevadas e/ou descabidas.
No que tange a tais pretensões, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°).
E que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)” Demais disso, percebe-se que a maior parte das teses jurídicas apresentadas pelo Autor já foram superadas, HÁ VÁRIOS ANOS, pela jurisprudência nacional que em contratos bancários tem privilegiado o pacta sunt servanda.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ, acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618) , AgRg no AREsp 719675/DF, AgRg no REsp 1532484/PR, AgRg no AREsp 633598/SP. 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS. 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26) , AgRg no AREsp 602087/RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, AgRg no AREsp 559866/PR EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIOII 1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 24) AgInt no AgInt no AREsp 929720/MS, AgInt no AREsp 923772/PR, AgInt no AREsp 914634/SP. 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS. 12) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 953) , AgInt no REsp 1563812/SC, REsp 1388972/SC, AgInt no AREsp 953306/SP Assim, a autora deverá apresentar a causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais ou excluir tais pedidos.
ASSIM, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancários de todas as contas bancárias, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. b) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito. c) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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