TJDFT - 0701248-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:06
Decorrido prazo de LEONI ALVES NEVES - CPF: *65.***.*94-20 (REQUERIDO), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO - CPF: *07.***.*14-13 (SUSCITANTE) em 22/08/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com o arquivamento dos autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONI ALVES NEVES em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 204717953) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 203401390).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:12
Outras decisões
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONI ALVES NEVES em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO, para atingir o patrimônio do sócio da executada, LEONI ALVES NEVES.
O sócio, LEONI ALVES NEVES, após citado, como determina o artigo 135 do CPC, manifestou-se nos autos, alegando a ausência de comprovação da existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos moldes do art. 50 do Código Civil, razão pela qual, requer a rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos (ID Num. 200321239).
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, na hipótese destes autos, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar a norma especial do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, devido ao enquadramento das partes aos termos dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
O art. 28, § 5º, do CDC, consagra a teoria menor e possibilita a desconsideração sempre que a personalidade da executada estiver configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que é o caso neste processo.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
NULIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. (...) 2 - Desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Menor.
Verificada a existência de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da Teoria da Menor Desconsideração, de modo que, para que haja a desconsideração, basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Não encontrado patrimônio da sociedade executada para saldar o débito exequendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, na forma do art. 28, §5º do CDC. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1766179, 07233552620238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, considera-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica em duas hipóteses: I) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC; ou II) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC 2.
No caso dos autos, verifica-se que os exequentes não encontraram bens da empresa da qual são sócios os agravantes, nem mesmo em pesquisas por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, o que configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores, restando demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1304256, 07155173720208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Na hipótese dos autos, o consumidor exequente buscou, por diversos meios, a satisfação de seu crédito sem que tenha logrado êxito, inclusive por meio de pesquisas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID Num. 143269094 e ID Num. 144364839 – dos autos principais, Pje nº 0732016-59.2021.8.07.0001).
Dessa maneira, demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora (Acórdão 1306999, 07406793420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, é importante mencionar que a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria menor, não depende da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou uso fraudulento da pessoa jurídica pelo sócio da empresa.
O objetivo dessa teoria não é punir o sócio por abuso da personalidade jurídica, mas facilitar a compensação pelos danos causados, por exemplo, ao consumidor (Acórdão 1718365, 07132309620238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, comprovada a insolvência da pessoa jurídica, devedora, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir LEONI ALVES NEVES (CPF nº *65.***.*94-20) no polo passivo do cumprimento de sentença, Pje nº 0732016-59.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Anote-se.
Com a preclusão, remeta-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença PJE 0732016-59.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, e após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:05
Outras decisões
-
24/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 90 (noventa) dias corridos pelo cumprimento das cartas precatórias de ID 187018702 e 187018709.
Transcorrido o sobredito prazo, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, certifique-se acerca do retorno do mandado de ID 170286131. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Outras decisões
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 187321280, porquanto a diligência deverá ser promovida pelo patrono da parte interessada.
Assim, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, nos termos da certidão de ID Num. 187321280, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:07
Outras decisões
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701248-82.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO Requerido: LEONI ALVES NEVES CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id's 187018709 e 187018702), devidamente instruídas, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:30:56.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:07
Outras decisões
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro do requerido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os ARs de ID Num. 171892526 e de ID Num. 172969089 foram recebidos por pessoa diversa do destinatário.
Por se tratar de endereço em outro estado, intime-se a parte autora para esclarecer se requer a expedição de carta precatória ou para comprovar que o requerido não reside naqueles endereços, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:34
Outras decisões
-
26/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701248-82.2023.8.07.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: LEONI ALVES NEVES retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 22/01/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
22/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:45
Outras decisões
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:58
Outras decisões
-
17/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:28
Outras decisões
-
04/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:29
Outras decisões
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:17
Outras decisões
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LEONI ALVES NEVES em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:04
Outras decisões
-
23/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:54
Outras decisões
-
06/03/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:50
Outras decisões
-
06/02/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:25
Outras decisões
-
12/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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