TJDFT - 0706775-82.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IZA CARNEIRO NEVES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706775-82.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZA CARNEIRO NEVES, FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA EXECUTADO: EDUARDO NEUMANN MORUM SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão monocrática de ID 239945580, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
A fim de regularizar o movimento de suspensão, registro a presente decisão.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AI 0723990-36.2025.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de EDUARDO NEUMANN MORUM SIMAO - CPF: *06.***.*51-20 (EXECUTADO)
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17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicação
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:50
Outras decisões
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19/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:55
Outras decisões
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25/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:55
Outras decisões
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10/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:15
Deferido o pedido de IZA CARNEIRO NEVES - CPF: *04.***.*50-05 (REQUERENTE), FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA - CPF: *00.***.*76-52 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:58
Outras decisões
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21/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 20:09
Processo Desarquivado
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16/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:23
Homologada a Transação
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21/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 18:23
Desentranhado o documento
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21/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706775-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZA CARNEIRO NEVES, FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO NEUMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Recebo a emenda substitutiva de ID. 183703692.
Considerando que os autores anexaram todos os documentos e vídeos novamente, determino à secretaria para que exclua (ou inative) a petição inicial e todos os documentos e vídeos anexados à petição de ID. 182635082.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por IZA CARNEIRO NEVES e outros em desfavor de EDUARDO NEUMANN, com pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de deixar os cães soltos e desacompanhados nas áreas comuns e consequentemente fazer cessar com a perturbação do sossego, da saúde e da salubridade aos Autores, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Alegam que são vizinhos “de lado” da parte Ré e residem neste endereço com sua família há aproximadamente 1 ano e meio, desde então vem tendo problemas de perturbação do sossego, segurança e salubridade causado pelos cães do Requerido que por viverem soltos nas dependências comuns do condomínio acabam por adentrar na área privativa de sua unidade deixando dejetos no jardim da casa.
Informam que os cães já chegaram a avançar em direção ao filho dos Autores, Isaac, de 03 (três) anos, no dia 22/09/2023, conforme vídeo anexado aos autos, onde o pai da criança se coloca na sua frente para impedir a continuidade do avanço dos animais em direção da criança.
Acrescentam que chegaram a notificar extrajudicialmente o requerido com relação a guarda dos animais, contudo, a questão não foi resolvida.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão autoral, voltada à veiculação de um comando inibitório, encontra arrimo em direito real de vizinhança, na medida em que, segundo se sustenta, estariam os requeridos, responsáveis pelos animais que criam em sua propriedade, a perturbar o sossego dos autores.
O Art. 1.335, inciso I, do Código Civil assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
Já o art. 1.336, IV, do CC atribui os contornos gerais para convivência em condomínio.
Na mesma linha, o art. 19 da Lei 4.591/64 preconiza que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Na esteira do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.277, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Sobre os direitos ao sossego e à saúde, como valores imanentes ao uso normal da propriedade, no âmbito específico dos direitos de vizinhança, colha-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias: sossego: no estágio atual da sociedade pós-moderna, é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente conectado ao direito à privacidade.
Não pode ser conceituado como a completa ausência de ruídos excessivos que comprometa a incolumidade da pessoa. É o direito dos moradores a um estado de relativa tranquilidade, na qual bailes, algazarras animais e vibrações intensas provenientes acarretam enorme desgaste à paz do ser humano; saúde: concerne ao estado da pessoa cujas funções biológicas estão normais.
A salubridade física ou psíquica pode ser afetada por moléstia à integridade de vizinhos, mediante agentes físicos, químicos e biológicos, como na emissão de gases tóxicos, poluição de águas e matadouros.
Não é raro que as reiteradas ofensas ao sossego impliquem atentado à saúde física e psíquica da pessoa. (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume único. 5.ed. revista, ampliada e atualizada.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1.080).
Feitas tais premissas, não se olvida que a criação de animais domésticos encontra-se inserida no plexo de direitos que emanam da própria titularidade do domínio do bem, ainda que possa, eventualmente, causar incômodo momentâneo, cuja tolerância se reclama daqueles que se dispõem a conviver em ambiente condominial.
Ocorre que os fatos trazidos pelos autores em cotejo com as provas anexadas aos autos, em especial os diversos vídeos das câmeras de segurança, demonstram, num juízo prefacial de deliberação, que os animais apresentam comportamento perturbador à vizinhança com violação do sossego e segurança dos moradores.
Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que diversas são as reclamações registradas por moradores em decorrência dos incômodos causados pela livre circulação dos animais, sem acompanhamento do tutor ou itens de segurança, tanto é verdade que houve a prévia notificação extrajudicial sem que o demandado tenha tomado alguma providência.
Além disso, há registro de uma tentativa de ataque dos cães a uma criança de apenas 3 anos de idade.
Ainda, consta dos autos que os animais da parte requerida, por diversas vezes, fizeram necessidades fisiológicas no jardim dos autores, o que comprova a reiteração da conduta do réu pela omissão na guarda dos animais.
Nesse ponto, o código civil, no art. 936 estabelece que “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao requerido que providencie, em 5 (cinco) dias, a guarda responsável dos seus animais, de modo a impedir a livre circulação desacompanhada do tutor e com o emprego de itens de segurança, garantindo, ainda, a correta higienização, impedindo que defequem ou façam quaisquer necessidades fisiológicas na unidade dos autores ou nas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
No mais, percebo que a contenda tem por fundamento questões de vizinhança, cujo o necessário entendimento das partes quanto aos problemas enfrentados e a busca da solução consensual se mostra mais importante do que a intervenção do Judiciário em decisões impositivas que tem por objetivo, tão somente, por fim a pretensão discutida nos autos, mas não tem a eficácia necessária para solucionar e pacificar os problemas interpessoais.
Entendo que é caso de designação de audiência de mediação, isso porque a mediação se mostra eficaz e necessária nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, e contando com a ajuda de um mediador que auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Dessa forma, designe-se audiência de MEDIAÇÃO junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para o réu, para que cumpra a tutela de urgência e compareça à audiência de mediação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706775-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZA CARNEIRO NEVES, FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO NEUMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade ativa considerando que na petição inicial consta o CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE como parte autora, mas no cadastramento das partes e na procuração de ID. 182635086, constam como autores IZA CARNEIRO NEVES e FABRÍCIO LEITE NEIVA DE SOUSA.
Caso o condomínio seja a parte autora deverão ser anexados os documentos atinentes a sua constituição e nomeação do síndico.
Caso sejam as pessoas físicas, deverá anexar documento de identificação e comprovante de propriedade do imóvel inserido no condomínio.
Nesse caso, deverá ser apresentada, nova inicial, na íntegra.
Também, deverá ser anexado o comprovante de propriedade do imóvel da parte requerida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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19/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 18:50
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:50
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:50
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:50
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:49
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:49
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:49
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:48
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:48
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:48
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:48
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:47
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:47
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:46
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:46
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:46
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:45
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:45
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:44
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:44
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:44
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:44
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:43
Desentranhado o documento
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18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/01/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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