TJDFT - 0718783-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718783-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS REQUERIDO: JOSE SOARES DOS SANTOS FILHO, CLAUDILENE CARDOSO MIRANDA DOS SANTOS, LUCIANA SANTOS ANDRADE, VALDEMIR GONCALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência.
No ID. 178768398 este Juízo determinou que a requerente promovesse emenda à inicial (ID. 175250749).
Todavia, a parte autora não promoveu a emenda no prazo concedido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 182438327).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Veja-se: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito a autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis, procedendo a Serventia com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:14
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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