TJDFT - 0706816-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS EXECUTADO: MICHELE VIEIRA LEAO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/05/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:55
Outras decisões
-
10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:45
Outras decisões
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22/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:50
Outras decisões
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17/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/09/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 01:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MICHELE VIEIRA LEÃO em desfavor de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora, em síntese, que em 04/12/2023, ao acessar o aplicativo do Detran Digital, para verificar a existência de multas em seu nome, descobriu a existência de um veículo marca Toyota, modelo Hilux, cor Branca, Placa SSF1A92, Renavam nº *13.***.*30-69, Chassi 8AJDA3CD4R1834695, em seu nome, o qual não adquiriu.
Ainda, tomou conhecimento de que o veículo em questão foi faturado pela concessionária Kyoto, tendo se dirigido até o estabelecimento e descoberto que a nota fiscal foi emitida em nome de uma terceira pessoa, mas com o CPF da autora.
Aduz que existem débitos do veículo em seu nome.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o impedimento de circulação do veículo colocado em nome da Autora (Placa SSF1A92, Renavam nº *13.***.*30-69), com a consequente determinação para que se proceda à busca e apreensão do veículo, devendo ser levado para o pátio público ou que fique sob a guarda e responsabilidade da Ré como fiel depositária.
No mérito, a confirmação da tutela para declarar a inexistência da relação jurídica entre a Autora e a Ré em relação a venda e compra do veículo Marca Toyota, Modelo Hilux, Renavam nº *13.***.*30-69, Chassi 8AJDA3CD4R1834695, Placa SSF1A92; bem como pagar a Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização monetária.
Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID. 183069968.
Citada (ID. 187380195), a ré ofertou contestação e documentos no ID. 189802537.
Não arguiu preliminares.
No mérito, reconheceu que houve um erro no momento do faturamento do veículo, e quando foi para conferência e efetivação no Detran, o erro foi descoberto.
Desta forma, a Nota Fiscal foi cancelada, e o registro inicial do Detran também foi cancelado, sendo que o veículo foi refaturado ao cliente, Sr.
Gustavo, e emplacado novamente.
Defende a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 193172396.
Instadas a especificar provas, as partes requereram a realização de prova oral, tendo a autora juntando novos documentos referente à cobrança de débitos fiscais ainda em seu nome.
A parte requerida foi intimada, oportunidade em que informou que o veículo recebeu nova placa e os débitos estão em nome do real comprador.
A decisão de ID. 203289283 indeferiu o pedido de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a empresa ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Ocorre que a simples condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorre quando o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos alegados, como sói ser o caso dos autos. É fato incontroverso que houve falha da requerida no faturamento do veículo, tendo sido incluído o CPF da autora nos dados cadastrais de outro comprador, o que culminou na emissão errada da nota fiscal e nos cadastros do DETRAN.
Apesar de a requerida informar que, tão logo reconhecido o equívoco, foi emitida nova nota fiscal e solucionado o problema, certo é que a questão só começou a ser resolvida após o ajuizamento da presente ação, já que consta a data de 29/12/2023 como data da emissão da nota fiscal corrigida.
Além disso, a certidão positiva de débitos, anexada no ID. 196212133, demonstra que até maio/2024 ainda constava débito de IPVA em nome da autora.
Portanto, é procedente o pedido para declaração de inexistência da relação jurídica.
Já com relação ao pedido de compensação por danos morais, tem se entendido que o mero dissabor do cotidiano não se caracteriza como lesão a direito da personalidade, pois, na maior parte dos casos, os atos praticados apenas se inserem no contexto de meros aborrecimentos ou transtornos da vida em sociedade, o que verifico no caso tratado, já que, em que pese tenha ocorrido o erro no faturamento do veículo, não houve negativação do nome da autora por nenhum débito ou demonstração de violação a algum direito seu da personalidade.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre a Autora e a Ré em relação a venda e compra do veículo Marca Toyota, Modelo Hilux, Renavam nº *13.***.*30-69, Chassi 8AJDA3CD4R1834695, Placa SSF1A92.
Em consequência, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), de forma proporcional, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Em especificação de provas ambas as partes pugnaram pela realização de prova oral.
Ocorre que, embora a controvérsia envolve situação de fato e de direito, dispensa a dilação probatória, pois o que será analisado é a eventual responsabilidade da requerida ao alienar um veículo com a inclusão equivocada dos dados da autora e se houveram consequências fáticas e jurídicas, portanto, basta a verificação dos documentos que instruem o processo.
Logo, a oitiva das partes e das testemunhas não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas.
Neste sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide havida entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:49
Indeferido o pedido de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0004-62 (REU), MICHELE VIEIRA LEAO - CPF: *65.***.*75-91 (AUTOR)
-
26/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos pela parte contrária no ID. 199988373, no sentido de que já não há mais débitos lançados em seu nome.
Prazo de 10 dias.
Não havendo requerimentos, anote-se o feito concluso para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:25
Outras decisões
-
19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:49
Outras decisões
-
10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:49
Outras decisões
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA LEAO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência pretendida pela autora na petição de ID. 183969897 poderá ser por ela mesmo praticada junto ao DETRAN, ainda mais quando constava como a proprietária do veículo.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício.
Aguarde-se a citação da ré.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706816-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VIEIRA LEAO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MICHELE VIEIRA LEAO em desfavor de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para para lançar “impedimento de circulação do veículo colocado em nome da Autora (Placa SSF1A92, Renavam nº *13.***.*30-69), com a consequente determinação para que se proceda a busca e apreensão do veículo, devendo ser levado para o pátio público ou que fique sob a guarda e responsabilidade da Ré como fiel depositária”.
Para tanto, alega que não adquiriu o veículo e que a medida evitará quaisquer infrações ou cometimento de crimes que possam estar ocorrendo com o uso do veículo, bem como auxiliará nas investigações da ocorrência policial registrada pela Autora.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, se faz necessário averiguar mais à fundo as reais condições da compra e venda do veículo e se houve fraude na transação com a utilização de documentos em nome da autora.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que conforme narrado pela própria autora o veículo ainda estaria na concessionária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
25/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:59
Indeferido o pedido de MICHELE VIEIRA LEAO - CPF: *65.***.*75-91 (AUTOR)
-
19/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:11
em cooperação judiciária
-
27/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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