TJDFT - 0749595-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 18:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CINDY OHANA MARTINS RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE EM ESCALADA CRIMINOSA.
VALOR DA RES FURTIVA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crimes (furtos qualificados) cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade dos crimes imputados a paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva dos pacientes, quando se observa nitidamente que o crime em suas vidas não é uma eventualidade, inclusive, porque mesmo tendo sido presa em flagrante delito em 11/10/2023, no dia 17/11/2023, ou seja, um pouco mais de um mês após, voltou a praticar, em tese, o mesmo crime, o que demonstra o risco que representa para a ordem pública enquanto solta. 4.
A periculosidade da paciente não está embasada em elementos abstratos, pois se considerou, no caso específico, o fato do crime ser praticado em concurso de agentes e do envolvimento de menor, o que demonstra grande propósito criminoso em razão da quantidade de envolvidos (pelo menos três) e o notório destemor para o crime. 5.
O valor da res furtiva, diante da quantidade de crimes imputados e da reiteração em curso espaço de tema, é irrelevante para o propósito de afastar a tipicidade e a prisão. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
01/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:06
Denegado o Habeas Corpus a CINDY OHANA MARTINS RIBEIRO - CPF: *15.***.*88-37 (PACIENTE)
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01/02/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MATOS MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de KETLENN PRISCILA LIMA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CINDY OHANA MARTINS RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0749595-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CINDY OHANA MARTINS RIBEIRO IMPETRANTE: KETLENN PRISCILA LIMA MARTINS, RODRIGO MATOS MARQUES AUTORIDADE: JUIZO DA 2A VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 1ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MATOS MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de KETLENN PRISCILA LIMA MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CINDY OHANA MARTINS RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 07:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/11/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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