TJDFT - 0751268-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
15/10/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Em cumprimento à determinação de ID 211874278, fica intimada a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores apresentados satisfazem a obrigação perseguida nos presentes autos, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:49:17.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:31
Outras decisões
-
20/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 207667706, informando que o recurso de Agravo de Instrumento de n. 0715553-40.2024.8.07.0000 não foi provido.
Cumpra-se nos termos da Decisão de ID 187940239.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada.
Contudo, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Decisão de ID 187940239 condicionou o andamento do feito à sua estabilização, aguardem-se notícias acerca do julgamento final do recurso interposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 187940239, por meio dos quais o embargante/executado se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade ou omissão que demandem esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de ID 190763513, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da petição de ID 184133349, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Defende a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente calcula o valor dos honorários sucumbenciais também sobre a obrigação de fazer fixada na sentença, o que reputa indevido.
A seu ver, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, e não sobre a obrigação de fazer, sobretudo quando ela diz respeito a uma atividade de natureza contínua, que, por isso, não pode ser quantificada em valores.”.
O exequente se manifestou no ID 186891371, oportunidade em que pugna pela rejeição da impugnação, bem como pela incidência das verbas previstas no art. 523, §1º, sobre o valor do débito.
Eis o relato.
D E C I D O.
A análise cinge-se quanto ao cômputo, ou não, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, da obrigação de fazer fixada na sentença.
Rememorando os atos processuais praticados, a Sentença de ID 181873410, assim consignou: “Diante de tanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação à pretensão condenatória a repetição em dobro, presente no ID 107173493, p. 28, item 7, por inépcia da petição inicial, com amparo no art. 330, § 1º, I e II, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente na transferência de TODOS os valores destinados à conta corrente mantida pelo requerente junto ao BRB, a título de Pagamento, Salário, Provento ou verba de natureza análoga, para a conta bancária em favor da qual foi feita a portabilidade – “Banco Santander S.A. (033), [conta bancária] de nº 01008372-0, agência 0931” (ID 101669110, p. 19), sem qualquer retenção, independentemente da existência de obrigações impagas das quais seja titular do crédito, ao passo que CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 102074406; e 2) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte requerente de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse passo, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
CONDENO a parte REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelos parâmetros a ela pertinentes, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a parte REQUERENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, acrescido de correção monetária, esta a contar da data de distribuição, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de publicação desta Sentença.”.
Quando do julgamento dos recursos de Apelação interpostos contra a Sentença, o Acórdão de ID 181873412 assim dispôs: “Dessa forma, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao apelo do banco réu, tão somente para reduzir a condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de alterar a distribuição da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que o parcial provimento do apelo da instituição financeira não altera de forma substancial o resultado do julgamento.
Além disso, majoro os honorários advocatícios – anteriormente fixados em doze por cento (12%) – para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação, em relação ao banco, e quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, em relação à parte autora. É como voto.” No caso, constata-se da leitura da Sentença e do Acórdão prolatados que a base de cálculo dos honorários advocatícios não se refere apenas ao valor da condenação por danos morais, de modo a abranger também o valor econômico da obrigação de fazer, na medida em que não houve delimitação expressa em sentido diverso.
Pelo contrário, a sentença consignou expressamente a fixação da verba honorária em desfavor do executado em percentual sobre o valor da condenação, a qual teve por objeto a obrigação de fazer, concernente à transferência de valores, e o pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a tese levantada na impugnação, entende-se que quando há possibilidade de mensurar o proveito econômico relativo à obrigação de fazer, ele também deve ser integrado à base de cálculo para apuração do valor dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, cito percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil-CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.
Quando há possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, o montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais junto com o valor da condenação por danos morais. 3.
Na hipótese, infere-se do acórdão do julgamento da apelação que, na hipótese, a base de cálculo dos honorários advocatícios não se refere apenas ao valor da condenação por danos morais, de modo a abranger o valor econômico da obrigação de fazer. 4.
A decisão deve ser reformada para estabelecer que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incide sobre toda a condenação, ou seja, sobre a obrigação de fazer e sobre os danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1779373, 07355114620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser calculado a partir da soma do proveito econômico obtido na obrigação de fazer e da indenização por danos morais, uma vez que ambos equivalem à condenação imposta na Sentença.
Nesse particular, anoto que a forma de cálculo apresentada pelo exequente na inicial, lastreada na soma de doze parcelas de portabilidade de salário se mostra plausível e razoável.
Ademais, não houve impugnação específica quanto à forma de cálculos e aos valores obtidos, mas tão somente quanto ao cômputo do percentual dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.
Assim, a impugnação de ID 184133349 deve ser rejeitada.
Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo exequente na petição de ID 186891371, de incidência das verbas previstas no art. 523, §1º do CPC sobre o valor do débito, tenho que lhe assista parcial razão.
Isso porque o depósito do valor apenas para a garantia do juízo seguido de impugnação em que se discute excesso de execução de fato não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, capaz de elidir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo mencionado.
Todavia, as verbas devem incidir tão somente sobre o valor controvertido, e não sobre o valor incontroverso, eis que esse já se encontra disponível ao credor, diante do depósito do valor integral pleiteado (ID 183943877).
Assim, considerando o valor pleiteado na inicial - R$ 37.188,95 (trinta e sete mil cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), e o valor reputado devido na impugnação de ID 184133349 – R$ 4.534,27 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), cabível a incidência das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC, tão somente sobre a diferença – R$ 32.654,68 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação de ID 184133349.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após a consulta aos sistemas da 2ª Instância), INTIME-SE o executado para complementar o depósito do valor devido, observando-se o disposto nessa Decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o exequente para dizer se dá quitação ao débito, bem como indicar dados bancários para transferência dos valores, em igual prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Transcorrido o prazo "in albis", intime-se o exequente para indicar dados bancários para transferência dos valores, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao exequente quanto ao exposto na petição de ID 185980530.
O teor da certidão de ID 184559864 não se coaduna com a fase processual em que se encontram os autos, pois se trata de cumprimento de sentença e o executado já se manifestou nos autos.
Assim, TORNO SEM EFEITO a certidão de ID 184559864 e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento do AR de ID 185122943.
ENCERRE-SE no expediente eventual prazo direcionado ao executado.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente na Decisão de ID 184279672.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:27
Outras decisões
-
07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao exequente manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 184133349 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:56
Outras decisões
-
22/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:58
Outras decisões
-
19/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:19
Outras decisões
-
14/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 00:45
Distribuído por dependência
-
14/12/2023 00:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/12/2023 00:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/12/2023 00:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/12/2023 00:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/12/2023 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:42
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:41
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:41
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
14/12/2023 00:40
Juntada de Petição de guia
-
14/12/2023 00:40
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:39
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:39
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:38
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:38
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:37
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:37
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/12/2023 00:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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14/12/2023 00:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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