TJDFT - 0701157-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE MATEUS SILVA DE PAULA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701157-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MATEUS SILVA DE PAULA REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO *25.***.*74-75 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Da análise dos autos, extrai-se que, apesar de ter sido intimada a apresentar comprovante de endereço em seu nome (ID 184602630), quedou-se a parte autora inerte (ID 185143881).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 15/03/2024 13:00.
Intime-se a autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:52
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de FELIPE MATEUS SILVA DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701157-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MATEUS SILVA DE PAULA REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO *25.***.*74-75 DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processamento da causa.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O documento apresentado pelo requerente não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo.
Isso porque, o documento anexado aos autos está em nome de terceira pessoa, não integrante desta lide, e o autor não justificou ou esclareceu qual sua vinculação jurídica com o titular do comprovante.
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701157-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MATEUS SILVA DE PAULA REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO *25.***.*74-75 DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (0722581-72.2023.8.07.0007) que tramitou perante o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, 19 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/01/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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