TJDFT - 0706857-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Palotina - TJPR
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20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706857-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELINO CARDOSO AUTOR: ERLETE VILETTI REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CARDOSO COLDEBELLA REU: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU, GIULIANO GUSTAVO LESNAU REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico proposta pelo Espólio de Adelino Cardoso e Erlete Viletti em desfavor de Macilene Carmen da Silva Lesnau e Giuliano Gustavo Lesnau, na qual pleiteia a anulação do negócio jurídico referente ao contrato de compra e venda firmado ao ID. 182880989.
Os autores propuseram a presente ação neste Juízo ao argumento de que Giuliano é incapaz, o que atrai a normatividade do art. 50 do CPC.
O Ministério Público se manifestou ao ID 185686522 pela incompetência do juízo.
Decido.
Sem razão os autores.
A norma prevista no art. 50 do CPC determina que, na ação em que o incapaz for réu, deverá esta ser proposta no foro do seu domicílio.
A finalidade desta determinação é, evidentemente, proteger os interesses do incapaz.
Na hipótese, contudo, ambos os autores residem em Palotina-PR.
Outrossim, o objeto da lide é a nulidade de compra e venda de imóvel situado no Paraná e que há cláusula de eleição de foro em que as partes elegem Palotina-PR.
Vale ressaltar que o contrato em que se pretende a nulidade foi firmado em 13/09/2017, quando o Sr.
Giuliano já era incapaz, conforme sentença de curatela anexada aos autos (ID 182880993).
Neste contrato, frisa-se, entre particulares, houve a respectiva eleição do foro que melhor atenderia o interesse da parte já curatelada.
Desse modo, não há razão para que a presente ação seja proposta neste domicílio, mormente considerando que o foro como Palotina-PR foi o escolhido à época a fim de resguardar os interesses do próprio incapaz.
Assim, inexistindo qualquer fato que atraia a competência deste juízo, não é plausível a justificativa de que a ação deve resguardar seus interesses, se ao tempo do contrato o próprio incapaz elegeu o foro que melhor lhe atenderia.
Vale ressaltar que o Ministério Público, igualmente, requereu a redistribuição do feito.
Conclusão Ante o exposto, declaro-me incompetente para julgamento da lide e determino a remessa do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Palotina-PR, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:40
Outras decisões
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06/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:13
Outras decisões
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31/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706857-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELINO CARDOSO AUTOR: ERLETE VILETTI REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CARDOSO COLDEBELLA REU: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU, GIULIANO GUSTAVO LESNAU REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os autores a razão pela qual propuseram a presente ação neste juízo, considerando-se que o objeto da lide é a nulidade de compra e venda de imóvel situado no Paraná e que há cláusula de eleição de foro em que as partes elegem Palotina-PR comodoro competente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:09
Outras decisões
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29/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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