TJDFT - 0705661-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705661-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado depositou em conta judicial o valor integral (Id 195709869), com a devida transferência para a conta declinada pelo exequente (Id 197624827), declaro cumprida a obrigação de pagar.
Dê-se baixa e arquive-se os autos com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:06:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:23
Outras decisões
-
23/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705661-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:25:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:30
Outras decisões
-
08/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 07:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 07:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705661-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum interposta por MÁRIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em desfavor do Distrito Federal.
No ID 184396476 a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por meio da petição de ID 185374683, o réu manifestou-se pela não oposição ao pedido de desistência, condenando-se, por conseguinte, a autora, em honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que o proveito econômico da parte desistente se mostrou irrisório, artigo 85, §8º do referido estatuto processual.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:30:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705661-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre Proposta de Honorários de ID nº 182705802.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:29:13.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:27
Outras decisões
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de EVELINE HAIANA COSTA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANE REGINA DE SOUZA ZANELLA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:32
Outras decisões
-
19/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR TEOBALDO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:19
Outras decisões
-
26/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:30
Outras decisões
-
24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:43
Outras decisões
-
05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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