TJDFT - 0711066-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARINHO LOPES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711066-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSA MARINHO LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 19388710 suspendeu a tramitação processual em face do IRDR 21 e foi confirmada pela decisão de ID 197900990, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora.
A questão, portanto, está preclusa.
Referido incidente foi julgado, no entanto a decisão ainda não transitou em julgado.
Assim, em que pese o julgamento do agravo de instrumento nº 0740813-90.2022.8.07.0000, mantenha-se a suspensão da tramitação até julgamento definitivo no IRDR nº 21.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711066-41.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSA MARINHO LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 14:59:52.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSA MARINHO LOPES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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02/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711066-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ROSA MARINHO LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROSA MARINHO LOPES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 133126104).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 135710970.
A decisão de ID 141620955 acolheu a impugnação e fixou o valor devido, determinando o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos (ID 175796421), haja vista a pendência de julgamento de agravo de instrumento (autos nº 0740813-90.2022.8.07.0000).
A Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos no ID 182761425.
A autora discordou da atualização dos cálculos (ID 185597758) e o réu nada arguiu (ID 186188705). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O valor devido já foi fixado pela decisão de ID 141620955, mas a autora discordou destes, sob o argumento de que não houve a correta aplicação da Taxa Selic, pois esta deveria ser aplicada sobre o montante consolidado.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, cumpra-se a decisão de ID 141620955, com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0740813-90.2022.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de ROSA MARINHO LOPES - CPF: *61.***.*44-68 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711066-41.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSA MARINHO LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s) quanto ao valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 18:42:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
26/12/2023 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ROSA MARINHO LOPES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:33
Deferido o pedido de ROSA MARINHO LOPES - CPF: *61.***.*44-68 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSA MARINHO LOPES em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:34
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
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24/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2022 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:26
Recebidos os autos
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27/09/2022 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:12
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2022 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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