TJDFT - 0708552-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 05:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 10:44
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708552-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA ARAGAO MORAIS EXECUTADO: KWK CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 168463094.
Observe-se os advogados da exequente possuem poderes para receber/dar quitação.
Advirta-se que este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência, visto a morosidade da medida, salvo a transfência via PIX, caso possível.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708552-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA ARAGAO MORAIS EXECUTADO: KWK CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 168463094.
Observe-se os advogados da exequente possuem poderes para receber/dar quitação.
Advirta-se que este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência, visto a morosidade da medida, salvo a transfência via PIX, caso possível.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708552-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA ARAGAO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.008,33.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 12:33:37. -
04/08/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:25
Outras decisões
-
01/08/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708552-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA ARAGAO MORAIS REU: KWK CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 16:18
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LIVIA ARAGAO MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KWK CONSTRUCOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LIVIA ARAGAO MORAIS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de KWK CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:48
Outras decisões
-
26/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KWK CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2022 18:59
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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