TJDFT - 0715381-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715381-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA REQUERIDO: EDILZA DIAS DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se o autor para que ratifique o acordo de ID 245307733. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715381-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA RECONVINTE: EDILZA DIAS DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica EDILZA intimada a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 04:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715381-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA RECONVINTE: EDILZA DIAS DA CONCEICAO REQUERIDO: EDILZA DIAS DA CONCEICAO RECONVINDO: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉ GUSTAVO DE SOUSA em face de EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, o autor relata ter sido casado com a ré, tendo sido decretado o divórcio.
De acordo com a referida sentença,veículo de marca Chevrolet, Modelo Celta, placas JII-6848, RENAVAM: *02.***.*29-33, o qual foi objeto de partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Destaca que desde a separação o automóvel se encontra com o autor, sendo que, neste momento, pretende fazer a dissolução do condomínio.
Tece considerações.
Ao final, pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a dissolução do condomínio, com a venda judicial dos referidos bens.
Juntou documentos.
Decisão de Id 127318531 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos ID n. 129205244.
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, concordou com a alienação do imóvel, caso o autor não queira exercer seu direito de preferência.
Em reconvenção, alega que o autor fez uso exclusivo do bem, sem qualquer pagamento da parte que lhe cabe, sendo devido o pagamento de aluguéis.
Alega que notificou extrajudicialmente o autor, mas este se manteve inerte.
Pugnou pelo pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem desde 30/11/2020, no valor de R$750,00 mensais, até a sua data de venda ou entrega do veículo.
Reconvenção recebida e gratuidade de justiça deferida à ré no Id 130980836.
Réplica à contestação (Id 131779767).
Em contestação à reconvenção, o autor/reconvindo alega que há debitos do veículo que devem ser partilhados na proporção de suas partes.
Alega que, em caso de arbitramento de alugéis, o termo incial deve incidir da data de intimação da reconvenção 13.07.22.
A parte ré/reconvinte não se manifestou em réplica quanto á contestação à reconvenção.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para decisão.
O julgamento foi convertido em diligência (Id 152588105), determinando-se a avaliação do veículo, bem como a intimação do autor para exercício do direito de preferência.
Laudo de avaliação no Id 183721225.
Intimadas (Id 183970248), as partes não se manifestaram sobre a avaliação.
O autor declarou não possuir interesse na adjudicação (Id 190179239).
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe de incontroverso, o autor foi casado com a requerida, tendo ocorrido a separação em 30/11/2020, nos termos da sentença constante ID n. 127043973.
A presente sentença versa sobre o seguinte bem: veículo marca Chevrolet, Modelo Celta, placas JII-6848, RENAVAM: *02.***.*29-33, partilhado, à razão de metade ou 50% (cinquenta por cento) entre as mesmas partes.
Resta, pois, demonstrado que as partes figuram como condôminos, na proporção de 50% para cada, do referido bem.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os art. 1.320 e 1.322 do Código Civil, e art. 730 do NCPC, verbis: “Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-los a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias.” “Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” A venda poderá ser amigável se inexistente divergência entre os interessados, fato a ser apresentado por ocasião da execução do julgado.
Na hipótese da extinção do condomínio, será observado o prescrito nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 2015, revelando-se a venda judicial como única solução possível para o impasse, diante da inviabilidade da manutenção de condomínio indesejado sobre bem comum indivisível.
Além disso, para que se ordene a venda basta a vontade de um só interessado, já que ninguém é obrigado a ficar em condomínio indefinidamente, e para tanto o instrumento judicial hábil é a alienação judicial.
De qualquer modo, é certo que a parte ré não se insurgiu contra a pretensão de desconstituição do condomínio formado entre as partes.
Destaco que as partes poderão, posteriormente, formalizar acordo para fins de adjudicação do veículo em favor de um dos consortes, nos termos dos arts. 1.322 e 2.019, ambos do Código Civil.
Entretanto, cumpre salientar que tal faculdade deverá ser exercida antes da venda judicial da coisa comum em hasta pública.
Por determinação deste Juízo, foi realizada a avaliação do veículo, nos termos do laudo ID n. 183721225, realizado em 16/01/2024.
Cabe salientar, que nenhuma das partes impugnou os mencionados laudos.
Em que pese o Juiz não ficar vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o Oficial de Justiça, entendo que, nos presentes autos, o referido laudo está consistente e bem estruturado.
As partes não acostaram documentos necessários para invalidar o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça.
Assim, homologo o valor da avaliação ID n.183721225, portanto, o preço total do veículo descrito na inicial será de R$17.500,00.
Portanto, o veículo será objeto de alienação judicial.
Todavia, apurado o preço em leilão, deverão ser descontados os valores referentes ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do veículo desde a data do divórcio, estes deverão ser rateados em metade para cada parte.
Após os pagamentos das dívidas referentes ao veículo, o valor líquido deverá ser dividido entre as partes, na proporção de metade para cada uma.
Da reconvenção No que se refere à pretensão de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, assiste razão parcial à ré/reconvinte.
Isso porque, a circunstância de o requerente ter permanecido com o veículo após determinação de partilha do bem faz presumir que, num primeiro momento, a requerida/coproprietário assentiu com a ocupação gratuita do bem.
No entanto, o ajuizamento da reconvenção fez cessar a concordância da ré com a situação de ocupação exclusiva do imóvel por parte da requerida, sem qualquer contraprestação.
Muito embora a requerida tenha afirmado que notificou o autor acerca da adjudicação de sua quota parte, tal fato não restou comprovado nos autos.
Portanto, ante a concordância tácita da requerida na ocupação exclusiva do imóvel pela parte autora, tem-se a configuração de comodato entre as partes, sendo indevida a pretensão autoral de cobrança preterita dos valores dos alugueis.
Todavia, é certo que o co-proprietário detém a posse exclusivamente sobre o imóvel deverá pagar aos demais co-proprietários o aluguel proporcional.
Assim, a intimação da reconvenção efetivada nestes autos configura interpelação hábil a cientificar o réu acerca da extinção do comodato e do surgimento do dever de pagar aluguéis proporcionais ao condômino/ré.
Nesse sentido, tem-se o julgado do eg.
TJDFT que concluiu pelo direito do co-proprietário, que não se encontra na posse do bem, à percepção de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação, até o término da ocupação exclusiva do imóvel: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
BEM IMÓVEL UTILIZADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS CONDÔMINOS.
PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL MENSAL.
IMPUGNAÇAO NÃO OFERTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.1.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito do coproprietário, que não se encontra na posse do bem, à percepção de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação, até o término da ocupação exclusiva do imóvel.2.
A circunstância de ter sido permitida a ocupação de bem imóvel por um dos condôminos, sem que fosse exigida qualquer contraprestação, não impede que os coproprietários postulem judicialmente o reconhecimento do direito à extinção do condomínio e a condenação do ocupante ao pagamento de aluguel proporcional, a partir da citação.3.
Evidenciado que a parte ré, embora regularmente intimada a respeito do valor vindicado pelos autores a título de aluguel mensal do imóvel, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível a impugnação ofertada somente por ocasião da interposição de recurso de apelação.4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.966334, 20120410098726APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016.
Pág.: 266-279)”.
Quanto ao valor devido, este deverá ser objeto de avaliação judicial, e ser apurado em sede de liquidação de sentença, e será cabível desde a data da intimação para responder a reconvenção, em 13/07/2022, até a data da efetiva extinção do condomínio ou desocupação do bem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ GUSTAVO DE SOUSA em face de EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos, para: a) determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, e, por consequência, a alienação judicial do veículo marca Chevrolet, Modelo Celta, placas JII-6848, RENAVAM: *02.***.*29-33, determinando que a alienação se dará em hasta pública, conforme avaliação ID n. 183721225; b) determinar que, no que tange aos débitos do veículo (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do veículo), os valores sejam suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; c) Do valor apurado, após a dedução de eventuais débitos com tributos, caberá 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes sobre o valor apurado com a alienação, garantindo-se aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, conforme o laudo de ID 27825832, nos termos do artigo 1322 do Código Civil; Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO em face de ANDRÉ GUSTAVO DE SOUSA para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de aluguel mensal à autora, referente à quota parte do aluguel do veículo descrito acima, sendo que o valor deverá ser objeto de avaliação judicial, e ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo cabível desde data da intimação para responder a reconvenção, em 13/07/2022, até a data da efetiva extinção do condomínio ou desocupação do bem.
Por oportuno, considerando a viabilidade de compensação entre as obrigações das partes, autorizo abatimento de valores, nos termos do art. 368 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), observando-se, contudo, o benefício da gratuidade de justiça conferido a ambas as partes.
Em relação à lide reconvencional, considerando a sucumbência reciproca, mas não proporcional, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor/reconvindo e de 30% (trinta por cento) para ré/reconvinte.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor condenação, a ser rateado na mesma proporção, nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), observando-se, contudo, o benefício da gratuidade de justiça conferido a ambas as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:38
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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18/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715381-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA RECONVINTE: EDILZA DIAS DA CONCEICAO REQUERIDO: EDILZA DIAS DA CONCEICAO RECONVINDO: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 152588105: "Vendo a avaliação do veículo, vista às partes para ciência.
Após, diante do interesse na adjudicação da cota-parte da ré, intime-se o autor para exercer o direito de preferência, mediante depósito de 50% do valor de avaliação.
Por fim, remetam-se os autos concluídos para julgamento.
Salienta-se que as demais questões pendentes (indenização por uso exclusivo, termo inicial e despesas do automóvel, etc) serão objeto de resolução em sentença".
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
18/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:06
Deferido o pedido de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA - CPF: *03.***.*76-57 (RECONVINDO).
-
21/11/2022 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE SOUSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EDILZA DIAS DA CONCEIÇÃO em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2022 21:30
Juntada de termo
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27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:16
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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