TJDFT - 0704907-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:10
Homologada a Transação
-
06/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:07
Outras decisões
-
25/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704907-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2024 14:23:07.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704907-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME CERTIDÃO Certifico que em 08/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:51:01.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:50
Decorrido prazo de CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/01/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:22
Outras decisões
-
17/01/2024 16:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 16:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO CONFECCOES - ME em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:11
Outras decisões
-
20/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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