TJDFT - 0727158-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:06
Indeferido o pedido de MITSON EDUARDO ALVES - CPF: *63.***.*89-53 (REVEL)
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13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:29
Deferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REVEL: MITSON EDUARDO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o débito atualizado do credor fiduciário é de R$ 253.664,06 (id. 227520680) e o débito cobrado nestes autos é de R$ 5.521,18 (id. 240179513).
No mais, conforme laudo (id. 237116166), o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00.
Portanto, como se verifica, o valor do imóvel não é suficiente para o pagamento de ambos os débitos, sendo portanto inefetiva a penhora, já que o credor fiduciário teria preferência creditícia em eventual leilão do imóvel.
Desse modo, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na CNB 14, Lote 10, Apartamento 310, Taguatinga/DF.
Intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:49
Indeferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MITSON EDUARDO ALVES em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:33
Outras decisões
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29/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: MITSON EDUARDO ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei aos autos Resposta de Ofício, referente ao Ofício de Nº 018/2025 - encaminhado à BANCORBRÁS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da respectiva Resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: MITSON EDUARDO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem anexada ao ID .222600698.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel situado na CNB 14, Lote 10, Apartamento 310, Taguatinga/DF.
No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Prestadas as informações, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:05
Deferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: MITSON EDUARDO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + ; -
13/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:57
Deferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REVEL: MITSON EDUARDO ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MITSON EDUARDO ALVES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Outras decisões
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06/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Deferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REVEL: MITSON EDUARDO ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MITSON EDUARDO ALVES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:07
Deferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (REQUERENTE).
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03/06/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 05:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MITSON EDUARDO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MITSON EDUARDO ALVES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por REJANE MORAIS DE OLIVEIRA em face de MITSON EDUARDO ALVES, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato de locação do imóvel situado na QD 101, Lote 07, Bloco A, Spazio Bella Vita, Apartamento 103 – Águas Claras/DF e que, após o encerramento do contrato, foi realizada a vistoria de saída, a qual constatou diversas pendências no imóvel.
Afirma que após a realização de orçamentos, foi constatado que o réu é devedor do valor de R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais), e que após o abatimento da garantia contratual o requerido permanece responsável pelo saldo de R$ 3.249,00 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais).
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 3.249,00 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais) acrescido dos encargos previstos em contrato, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.
Regularmente citada, conforme certidão de ID 183910007, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 192795391.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória suplementar.
Com efeito, regularmente citado e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico, os danos deixados no imóvel, bem como em relação a ausência de pagamento ou conserto.
Como se depreende do breve relatório, pretende a autora ser indenizada por danos materiais decorrentes do encerramento do contrato de locação, sem a devida reforma do imóvel após a saída do locatário.
A responsabilidade civil, no caso concreto, decorre do contrato de locação celebrado e juntado no ID. 182530087, o qual prevê expressamente que o imóvel objeto do contrato deve ser devolvido nas mesmas condições que foi entregue.
Os danos indicados pela autora restaram comprovados por meio do documento de Vistoria de Saída juntado no ID. 182532511, no qual consta especificamente cada aspecto do imóvel que não apresenta conformidade com a Vistoria de Entrada de ID. 182532508, documentos não impugnados pelo requerido.
Assim, havendo a responsabilidade do requerido pelas avarias deixadas no imóvel, o caso é de procedência dos pedidos, no valor necessário ao reparo, sendo cabível o pagamento do valor orçado pela autora, no importe de R$ 5.085,00, abatidos os valores já pagos por meio da garantia locatícia por seguro fiança, no valor de R$ 1.836,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.249,00 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais), a ser atualizado pelo INPC a partir da entrega do imóvel e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MITSON EDUARDO ALVES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/03/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727158-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MITSON EDUARDO ALVES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
17/01/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:12
Deferido o pedido de REJANE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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