TJDFT - 0714380-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714380-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: ANTONIO ROQUE ALVES SOBRINHO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/09/2024 01:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte requerente para que, diante da petição de id. 182589512, instrua o feito com relatório médico do curatelando.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Gama-DF, 18 de junho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:39
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/06/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO ALVES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:48
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de antecipação da tutela de urgência em ação de CURATELA ajuizada por F.N.A. em desfavor de A.R.A.S., sob a alegação de que o curatelando é seu marido e encontra-se internado no Hospital de Santa Maria, sem autonomia para a prática de atividades da vida civil e sem previsão de alta hospitalar (emenda ao ID 178786014).
Aduz que o curatelando possui renda de aposentadoria, e é o responsável pelo pagamento de todas as despesas do lar, encontrando-se a autora desprovida de recursos financeiros para custear as despesas próprias de alimentação e também do curatelando.
Requereu a tutela antecipada, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, ante a necessidade da renda do requerido para o sustento da requerente, esposa do curatelando, que pode ter suspensos serviços essenciais como água, energia etc e os demais fatos narrados na inicial.
Instruiu o pedido com os documentos de ID’s 177995554 a 177995571, e 178786025 a 178786034.
Justiça gratuita deferida ao ID 180473518.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção do requerido em regime de curatela provisória (ID 181211591).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda, consoante relatório médico de ID 177995564, o curatelando encontra-se internado para tratamento de neurotuberculose, infecção da corrente sanguínea e osteomielite sacral, estando acamado, traqueostomizado, sem autonomia para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho, sem previsão de alta hospitalar.
Nesse sentido, o requerido necessita de representante legalmente constituído que possa gerir os seus interesses, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Ante o exposto, coma as razões ministeriais de ID 181211591, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para inserir A.R.A.S. em regime de curatela, nomeando-lhe curadora provisória, a esposa, F.N.A.
Expeça-se o termo de compromisso, e intime-se o advogado para que, no prazo de 05(cinco) dias, acoste aos autos uma via do termo, devidamente assinada pela curadora provisória.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social; 7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Termo.
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19/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA NASCIMENTO ALVES - CPF: *05.***.*10-00 (REQUERENTE).
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21/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/11/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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