TJDFT - 0701448-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: decretar a rescisão do contrato de aluguel entabulado entre as partes (ID 183930765); determinar o despejo da requerida do imóvel situado na QNO 18 conjunto 27 15 Kit 02 - Ceilândia - Distrito Federal, CEP: 72260-827, com prazo de 15 (quinze) dias para devolução voluntária do bem (art. 63, c/c art. 9º, Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo compulsório. condenar a ré no pagamento dos aluguéis vencidos até a propositura da ação, conforme descrito na inicial, e dos vencidos após, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; condenar a ré no pagamento da multa estipulada na cláusula segunda, parágrafo quarto do contrato.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária (art. 63 c/c art. 9º, Lei 8.245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Ocorrida a imissão da autora na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução em seu favor.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
06/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701448-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DIANE JERONIMO RIBEIRO REQUERIDO: SILVANA GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 1.500,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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