TJDFT - 0701361-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701361-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Razão assiste à parte executada, a requisição de bloqueio via SISBAJUD restou integralmente frutífera, tendo sido penhorada a quantia de R$ 4.199,13 em excesso.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores penhorados (R$ 10.290,92), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamennto da quantia de R$ 4.199,13 em favor da parte executada.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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05/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701361-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud, a qual os executados requerem o desbloqueio da verba em bloqueada, porque supostamente possuiria caráter alimentar, sendo, dessa forma, impenhorável (ID 220458472).
Depois de a parte exequente se manifestar acerca da referida impugnação (ID 221747614), retornaram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito.
De início, os executados não juntaram aos autos nenhum documento para comprovar que as contas bancárias sobre a qual recaiu o bloqueio seriam por eles utilizadas para o recebimento de seus vencimentos.
O extrato bancário de ID 220458481, emitido em 01.12.2020, não revela a origem dos valores que se encontravam na referida conta bancária.
De acordo com as notas fiscais de ID 220458480, os valores recebidos pela Empresa Jurídica pertencente ao executado são R$ 26.821,45 em 19/11/2025.
No referido extrato bancário há vários depósitos via PIX e nenhum deles se refere ao valor da nota fiscal.
Assim, o executado ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO não comprovou que os valores bloqueado seriam por ele utilizados para manutenção de sua empresa.
Referente ao extrato bancário de ID 220458482, 220458483 e 220458484 do executado FILIPE DE SOUSA MONTEIRO não comprovam a origem dos valores bloqueados, porquanto só há movimentações entre os dias 05/12 e 06/12, sendo necessário a juntada do extrato bancário de todo o mês de novembro e dezembro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Acerca do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo executado FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, deve a parte juntar aos autos o contracheque ou declaração de Imposto de Renda, a fim de ser analisado o pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, para, querendo, apresentar, impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze).
Advirta-se a parte executada de que essa impugnação deve se limitar ao apontamento de eventual erro de procedimento ou de avaliação, não lhe sendo lícito levantar matérias já suscitadas, como a alegada impenhorabilidade aqui agitada, em razão da preclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:09
Indeferido o pedido de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*32-72 (EXECUTADO), FILIPE DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *23.***.*74-05 (EXECUTADO)
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08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:59
Deferido o pedido de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/07/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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26/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701361-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA REU: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de FELIPE DE SOUSA MONTEIRO e ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, asseverou que locou ao primeiro requerido o imóvel localizado na EQNM 19/21, BLOCO C, LOTE 1/5, APARTAMENTO 102, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA, DF, CEP 72215-573.
Informou que o segundo requerido constou no contrato como fiador.
Sustentou que o locatário está inadimplente com as obrigações devidas nos meses de abril e seguintes.
Apresentou o direito aplicado ao caso e requereu: a) concessão de tutela antecipada para desocupação em quinze dias; b)a rescisão do contrato firmado e o despejo do locatário; b) a condenação dos réus ao pagamento de R$6.891,34, referente aos aluguéis e encargos em atraso, acrescido do montante que vencer no curso da lide.
CONTESTAÇÃO Devidamente citados (ID 188609044 e 198710205), os réus não apresentaram defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe às partes requeridas o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual as partes requeridas deverão suportar.
Compulsando os autos verifica-se que as partes requeridas do processo não apresentaram a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO DO CONTRATO DE ALUGUEL Conforme a lei de locações (lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).
RESPONSABILIDADE O contrato de locação juntado ao feito (IDs 183854792) evidencia a relação obrigacional pactuada entre as partes, no qual o primeiro requerido se comprometeu ao pagamento do valor mensal de R$800,00 pela utilização do imóvel situado na EQNM 19/21, BLOCO C, LOTE 1/5, APARTAMENTO 102, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA, DF, CEP 72215-573.
Comprovado está, também, que o segundo requerido firmou o contrato como fiador, tendo renunciado ao benefício de ordem (cláusula 09, §3º - ID 183854792 - Pág. 5).
Por outro lado, o relato autoral, aliado aos efeitos da revelia, dão conta que a contraprestação devida pelo locatário não está sendo cumprida, razão pela qual é legítimo o pedido do autor de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, conforme normativo acima indicado.
Ao valor principal pendente de pegamento, deverá ser acrescido a multa de 20% prevista na cláusula 03, parágrafo 6º (ID 183854792 - Pág. 2).
Porém, entendo abusiva a cobrança de 20% à título de honorários (cláusula 03, parágrafo sétimo), já que não há vínculo jurídico entre os requeridos e a causídica atuante.
Saliento que os honorários advocatícios previstos na lei do inquilinato são fixados quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes e determinar o despejo da primeira requerida do imóvel situado na EQNM 19/21, BLOCO C, LOTE 1/5, APARTAMENTO 102, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA, DF, CEP 72215-573.
Tendo em vista que o imóvel já foi desocupado, desnecessária a expedição de mandado de despejo; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10/04/2023, 10/05/2023, 10/09/2023, 10/11/2023, 10/12/2023 e 10/01/2024, sendo cada mês no valor de R$800; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da lide, até a data de desocupação (16/04/2024 – ID 193654333), sendo cada mês no valor de R$800,00; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos IPTUs vencidos em 10/04/2023, 10/05/2023 e 10/09/2023, cada qual no valor de R$41,67.
Esclareço que os valores acima deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sempre a contar da data de vencimento.
Deverá incidir, ainda, a multa de 20% prevista em contrato.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, devendo ser descontado o valor corrigido da caução paga.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com a integralidade das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com espeque nos arts. 85, § 2º e 86, § único, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, libere-se a caução ao autor (ID 184254948 - Pág. 2).
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701361-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA REU: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO DESPACHO Pessoalmente citados (IDs 188609044 e 198710205), os réus se mantiveram inertes, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701361-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA REU: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo o que entender pertinente.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701361-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA REU: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO, ALDERICO MENDES DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 2.400,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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