TJDFT - 0704542-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE LIMA BISERRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE LIMA BISERRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704542-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DE ANDRADE LIMA BISERRA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra MARIA DE ANDRADE LIMA BISERRA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 166198304).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 179476792.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 179914417.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE LIMA BISERRA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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27/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE LIMA BISERRA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 20:14
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 09:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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06/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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06/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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06/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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