TJDFT - 0701662-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701662-96.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 22/11/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/04/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:45
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:49
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:44
Outras decisões
-
21/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701662-96.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701662-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID. 180912303, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA a promover o devido andamento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:36
Indeferido o pedido de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:10
Indeferido o pedido de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:37
Deferido o pedido de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:50
Outras decisões
-
17/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:35
Outras decisões
-
01/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 21:25
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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