TJDFT - 0700777-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700777-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIL FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL ALVES AGUIAR, CAMILA LIMA DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:29:17.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
27/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700777-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIL FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL ALVES AGUIAR, CAMILA LIMA DA SILVA AGUIAR SENTENÇA GIL FRANCISCO DE SOUZA ajuíza ação contra DANIEL ALVES AGUIAR e outra.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 184151806).
Intimada a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/01/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Conforme consulta Sisbajud o autor tem relacionamento com doze instituições financeiras.
O autor deverá apresentar seus extratos bancários dos últimos três meses, já que apresentou apenas o extrato da Caixa Econômica Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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