TJDFT - 0714356-68.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714356-68.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLEIDE MARTINS DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 20/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/02/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714356-68.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLEIDE MARTINS DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:38
Deferido o pedido de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714356-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLEIDE MARTINS DA MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Exequente para se manifestar acerca da PROPOSTA DE ACORDO (ID. 182537019), apresentada pela parte DEMANDADA, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:38
Outras decisões
-
15/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CLEIDE MARTINS DA MOTA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:55
Outras decisões
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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09/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 12:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
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12/02/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/01/2021 13:55
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (AUTOR) em 28/01/2021.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ADAIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 19:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de CLEIDE MARTINS DA MOTA em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:27
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
21/10/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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