TJDFT - 0738366-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 06:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIZETE FRANCISCA DE CASTELO ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738366-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: MARIZETE FRANCISCA DE CASTELO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ em desfavor de MARIZETE FRANCISCA DE CASTELO ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o adimplemento da obrigação (ID 197868938 - Pág. 1), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Transitada m julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:22
em cooperação judiciária
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07/03/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 06:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 06:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:01
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (AUTOR).
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25/01/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738366-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: MARIZETE FRANCISCA DE CASTELO ALMEIDA DESPACHO Considerando que a parte ré não se encontra mais no imóvel em questão, persistindo tão-somente o interesse na cobrança dos valores dos aluguéis vencidos e não pagos, faculto ao autor emendar a inicial para que a ação seja convertida em ação de cobrança, mormente porque não ocorrida a citação.
Na oportunidade, deverá juntar nova planilha de débitos com os valores devidamente discriminados, bem como, o endereço atualizado da parte ré Prazo: 15 (quinze) dias, úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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