TJDFT - 0701108-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701108-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BARBOSA DA COSTA REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701108-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BARBOSA DA COSTA REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob alegação de dificuldades financeiras, na qual o autor requer a devolução de 90% (noventa por cento) do que fora pago.
Tendo em vista o direito potestativo de resilição unilateral, defiro a tutela de urgência, determinando-se à ré que se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes decorrente do contrato celebrado (ID 183671061).
Intime-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:52
Deferido o pedido de SEVERINO BARBOSA DA COSTA - CPF: *40.***.*44-72 (AUTOR).
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16/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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