TJDFT - 0701726-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701726-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MESSIAS EXECUTADO: RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA D E S P A C H O Dou a parte executada por intimada do bloqueio de ID 191589114, tendo em vista que mesmo ciente da demanda (ID 148880342 e ID 163137184), não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 174840425), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 5 dias, quando deverá dizer se dá por quitado o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701726-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MESSIAS EXECUTADO: RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:07
Deferido o pedido de THIAGO DE SOUZA MESSIAS - CPF: *00.***.*76-89 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701726-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MESSIAS EXECUTADO: RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Ainda, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:26
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701726-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MESSIAS EXECUTADO: RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
14/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/07/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de THIAGO DE SOUZA MESSIAS - CPF: *00.***.*76-89 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701726-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA MESSIAS EXECUTADO: RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2023 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RAYLA MICHELLE FERREIRA MAIA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:27
Deferido o pedido de THIAGO DE SOUZA MESSIAS - CPF: *00.***.*76-89 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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