TJDFT - 0704908-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Analisando aos autos, verifica-se ao ID 181531592 que em 14/03/2023 foi proferida decisão nos autos de nº 0026938-50.2016.8.07.0018, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entre a embargada TERRACAP e a embargada TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Na decisão consta que a TERRACAP, de forma voluntária, efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 2.144.180,65, realizando, ainda, a compensação do saldo remanescente com os valores devidos pela Terradrina nos processos nº 0708478-37.2017.8.07.0018 e nº 0713375- 11.2017.8.07.0018 (o primeiro deles corresponde à execução a que referem estes embargos).
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda indeferiu a compensação em razão de prejudicar direito de terceiros, nos termos do art. 380 do Código Civil.
Da decisão mencionada foi oposto agravo de instrumento (n.º 0720383-83.2023.8.07.0000), cujo acórdão de 29/11/2023 dava provimento ao recurso para admitir da compensação.
Do acórdão foram opostos embargos de declaração cujo julgamento ainda não consta dos autos.
Considerando que o objeto dos presentes embargos é a alegação de ilegitimidade passiva por parte do embargante ao argumento de ter havido quitação do débito executado pela compensação do crédito da executada Terradrina com o débito da exequente Terracap perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda.
Há, portanto, prejudicial externa ao julgamento deste feito, quanto ao julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 0720383-83.2023.8.07.0000, razão pela qual suspendo o presente feito até o julgamento em questão. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo mencionado, diligenciando a cada 90 dias. 3.
Julgado, traslade-se para estes autos cópia dos acórdãos e certidão de trânsito, dê-se vista as partes e após retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704908-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Em vista da juntada de novos documentos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/08/2023 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704908-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Nos termos do§ 3º do art. 1.023, do CPC, manifeste-se o embargante sobre os embargos de opostos pela embargado ao ID 166960625, por meio do qual manifesta seu desinteresse na realização de audiência de conciliação designada ao ID 163291582, e pugna pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a procuração outorgada ao seu patrono não lhe concede poderes para transigir.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704908-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 164701139 opostos pela parte embargada contra a o despacho de ID 163291582.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2023 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2023 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:11
Indeferido o pedido de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA - CPF: *91.***.*37-04 (EMBARGANTE)
-
17/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:11
Outras decisões
-
31/01/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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