TJDFT - 0704048-17.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704048-17.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Polo Passivo: ASHILEY LOHANY EVANGELISTA FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de buscas de ativos da parte executada por intermédio do sistema CENSEC, conforme Petição de ID 170837649.
DECIDO.
INDEFIRO O PLEITO, porque já se deferiu nos autos diversas e variadas diligências visando a localização de bens da parte devedora (ID's 169099560, 170510473), sendo certo que a utilização de todas as ferramentas existentes atualmente não pode ser feita de forma indiscriminada nos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuar o processo do seu trajeto de celeridade e simplicidade, tornando-o uma verdadeira demanda ordinária, típica de Varas Cíveis.
No mais, tendo em vista que, tendo sido intimada para intimar bens penhoráveis da executada (ID 170692811), a exequente não cumpriu com o determinado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704048-17.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REVEL: ASHILEY LOHANY EVANGELISTA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema INFOJUD e SNIPER, com resultado negativo para ambos.
Ato contínuo, remeto os presentes autos para intimação da parte exequente para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção, conforme Decisão de ID 170387581.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:46
Deferido em parte o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ASHILEY LOHANY EVANGELISTA FIGUEIREDO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704048-17.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Polo Passivo: ASHILEY LOHANY EVANGELISTA FIGUEIREDO DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 156787392, a qual transitou em julgado (Certidão de ID 164054541).
Intimada, a parte autora requereu o início do cumprimento (ID 159244034).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 159244034.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no DJe por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e, por fim, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:17
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/07/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ASHILEY LOHANY EVANGELISTA FIGUEIREDO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/04/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:03
Outras decisões
-
27/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:20
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
09/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
25/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
27/09/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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