TJDFT - 0703430-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703430-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: THAWAN SOUTO DE FRANCA, LUIZ GONZAGA DE FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FRANCA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703430-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: THAWAN SOUTO DE FRANCA, LUIZ GONZAGA DE FRANCA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 1.981,12 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e doze centavos), conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:39
Deferido o pedido de LUCAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *78.***.*58-20 (REQUERENTE).
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04/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FRANCA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de THAWAN SOUTO DE FRANCA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703430-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: THAWAN SOUTO DE FRANCA, LUIZ GONZAGA DE FRANCA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (ID 163391295), tendo em conta o acervo probatório convergido aos autos (vídeos e fotos do local do acidente; croquis), assim como as narrativas apresentadas pelas partes, que já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sr.
Luiz Gonzaga (ID 164421210), pai do outro requerido, não merece prosperar, especialmente porque o documento de ID 164421216 atesta que o veículo lhe pertence (está registrado em seu nome), sendo portanto o responsável legal por ele, ainda que tenha supostamente comprado o bem para uso do seu filho.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, o autor afirmou que no dia 17 de fevereiro, por volta das 15:19, saiu do terminal do Recanto das Emas com destino ao Riacho Fundo 1, quando entrou pela avenida principal entre a Quadra 110 e 111 do Recanto das Emas, com sua moto HONDA / CBX 250 - TWISTER, JJF2H53/DF, e foi abalroado pelo veículo RENAULT / KWID 1.0 INTENSE, placa PBN8362/DF, o qual não respeitou a faixa de preferência e invadiu a pista, causando o acidente.
Ao final, pugnou pela condenação das partes rés a indenizarem os danos sofridos.
Os demandados contestaram os pedidos (ID´S 164419444 e 164421210) alegando, em suma, que “...tal colisão aconteceu por culpa exclusiva do autor, o qual realizou a ultrapassagem de outro veículo que estava estacionado de forma irregular na esquina do acidente, veículo este de propriedade da testemunha arrolada pelo próprio autor, o senhor EDUARDO CASTILHO.
Pela imprudência da manobra realizada pelo autor, em face da camionete que estava estacionada de forma irregular no local, foi onde ocorreu o acidente, não devendo ser nem o requerido nem o seu genitor responsável pelos danos causados – pelo contrário, o próprio autor que deveria arcar com os prejuízos causados ao veículo do requerido...”.
Formularam pedido contraposto.
Destarte, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Entretanto, a dinâmica do acidente, as fotografias, vídeos do local, etc, evidenciam que o requerido pretendia entrar na via principal com seu carro, e na faixa em que estava há uma linha de retenção de parada obrigatória, de modo que deveria ter se certificado que o fluxo da via permitia a manobra, sobretudo porque, conforme informado pelos próprios réus, havia um outro veículo estacionado na esquina dificultando a visão, de modo que devia o condutor-réu ter redobrado a atenção, antes de ultimar seu intento.
Desse modo, possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do condutor-réu, que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), o que não fez, especialmente porque o veículo que conduzia ingressou na via preferencial sem observar a condição do trânsito da via no momento, por onde já transitava a moto do postulante, dando assim causa ao sinistro (ver croquis convergidos aos autos pelas partes - IDs 166343230 e 166498414).
Portanto, devem os demandados condutor e proprietário serem condenados a suportar/reparar os danos materiais a que deram causa, no importe de R$ 1813,00, conforme menor dos orçamentos colacionados (ID 151571420 - Pág. 1), e não pelo maior valor orçado, nos moldes almejados.
No que concerne aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho, afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero infortúnio, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, notadamente porque para que haja dano moral decorrente de acidente de trânsito, é necessária a comprovação de lesões corporais, o que o requerente não fez, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial (mutatis mutandis): "JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se do acidente de trânsito a vítima sofre lesões físicas, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." (Acórdão n.475238, 20100910166393ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011.
Pág.: 208) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os requeridos a pagarem ao autor, de forma solidária, a título de danos materiais, a importância de R$ 1813,00 (um mil oitocentos e treze reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias.
No mais, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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01/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FRANCA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703430-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: THAWAN SOUTO DE FRANCA, LUIZ GONZAGA DE FRANCA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência e postergo a análise do pedido autoral para oitiva de testemunhas (ID 164595325 - Pág. 17).
Intimem-se as partes para ciência.
Compulsando os autos, observo que o autor alegou que transitava pela faixa principal e tinha a preferência, porém o requerido, que deveria ter parado, seguiu em frente.
Já os demandados alegam que o demandante desviou de um veículo que estava estacionado de forma irregular na esquina do acidente, veículo este de propriedade da testemunha arrolada pelo próprio autor, o senhor EDUARDO CASTILHO (dando a entender, talvez, que o requerente entrou na contramão).
Assim, INTIMEM-SE as partes autora e réus para ciência, e para apresentarem croqui que esclareça as circunstâncias do evento danoso, detalhando o momento do acidente, no qual conste a posição inicial e final dos veículos envolvidos na batida (indicação de onde saíram/por onde transitavam - local da batida - posição dos carros, bem como para qual direção seguiriam, por onde transitaram, etc), a fim de se esclarecer como o acidente sobreveio.
Prazo de 05 dias.
O silêncio do autor será interpretado como pleito de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/06/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:11
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:42
Deferido o pedido de LUCAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *78.***.*58-20 (REQUERENTE).
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25/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:13
Juntada de consulta sisbajud
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11/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:35
Deferido o pedido de LUCAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *78.***.*58-20 (REQUERENTE).
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10/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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25/03/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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