TJDFT - 0712166-40.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712166-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em desfavor de EXECUTADO: SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 18/12/2017 (id.12055972).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
23/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:14
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712166-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 16:14
Arquivado Provisoramente
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15/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/08/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2021 17:35
Processo Desarquivado
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25/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 23:49
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:58
Publicado Certidão em 21/02/2019.
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21/02/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2019 06:39
Publicado Decisão em 13/02/2019.
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13/02/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 22:45
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 15:15
Recebidos os autos
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11/02/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2019 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/02/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 05:23
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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16/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 16:43
Recebidos os autos
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14/01/2019 16:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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14/01/2019 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/01/2019 15:43
Juntada de Certidão
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15/12/2018 06:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 18:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 16:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
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21/11/2018 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2018 13:34
Expedição de Ofício.
-
24/10/2018 13:33
Expedição de Ofício.
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18/10/2018 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/10/2018 15:37
Juntada de Certidão
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15/10/2018 09:38
Juntada de Certidão
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11/10/2018 08:01
Juntada de Certidão
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17/09/2018 14:13
Expedição de Ofício.
-
17/09/2018 14:13
Expedição de Ofício.
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13/09/2018 18:02
Juntada de Certidão
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04/04/2018 15:25
Juntada de Certidão
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19/03/2018 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2018 14:57
Expedição de Ofício.
-
16/02/2018 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/02/2018 06:47
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:37
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
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08/02/2018 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/02/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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15/12/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 13:37
Recebidos os autos
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13/12/2017 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2017 12:32
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/12/2017 18:11
Juntada de Certidão
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07/12/2017 17:55
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXECUTADO) e SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXECUTADO) em 06/12/2017.
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07/12/2017 17:55
Juntada de Certidão
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07/12/2017 11:42
Decorrido prazo de SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME em 06/12/2017 23:59:59.
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13/10/2017 03:41
Publicado Edital em 13/10/2017.
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12/10/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 16:22
Expedição de Edital.
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09/10/2017 15:59
Recebidos os autos
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09/10/2017 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2017 16:56
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/10/2017 16:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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06/10/2017 16:55
Juntada de Certidão
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06/10/2017 13:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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06/10/2017 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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