TJDFT - 0704298-11.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704298-11.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: NAIR LINS LEAL EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: NAIR LINS LEAL em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 14/12/2017 (id.11996310).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 17/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 17/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:08
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704298-11.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: NAIR LINS LEAL EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:04
Processo Desarquivado
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19/10/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 14:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 08:34
Expedição de Ofício.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/09/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2019 17:38
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2019 17:36
Juntada de termo
-
12/02/2019 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 12:49
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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09/01/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 16:40
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/12/2018 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2018 20:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2018 20:40
Juntada de Certidão
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13/09/2018 17:11
Juntada de Certidão
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14/12/2017 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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13/12/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2017 21:45
Recebidos os autos
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11/12/2017 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2017 18:15
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/12/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2017 03:13
Publicado Certidão em 30/11/2017.
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30/11/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2017 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2017 15:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2017 15:03
Expedição de Mandado.
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03/11/2017 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 12:53
Juntada de Certidão
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02/10/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2017 19:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2017 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2017 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2017 17:09
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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18/09/2017 17:08
Juntada de Certidão
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08/09/2017 17:05
Juntada de Certidão
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08/09/2017 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA - CPF: *79.***.*94-53 (EXECUTADO) em 06/09/2017.
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08/09/2017 16:00
Juntada de Certidão
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07/09/2017 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 06/09/2017 23:59:59.
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07/09/2017 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 06/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2017.
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15/08/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2017 16:46
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/08/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2017 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2017 13:15
Recebidos os autos
-
21/07/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:24
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/07/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 03:33
Publicado Decisão em 06/07/2017.
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05/07/2017 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2017 13:35
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/07/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2017 00:10
Publicado Despacho em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 17:37
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2017 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 17:35
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2017 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/06/2017 23:46
Recebidos os autos
-
19/06/2017 23:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 23:46
Declarada incompetência
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14/06/2017 19:27
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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09/06/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2017 21:00
Recebidos os autos
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22/05/2017 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 21:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2017 12:41
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/05/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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