TJDFT - 0007382-94.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de P C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO DA CRUZ VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007382-94.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO DA CRUZ VIEIRA EIRELI, PAULO DA CRUZ VIEIRA DECISÃO Nada a prover, por ora, acerca do pedido de consulta às declarações de imposto de renda dos executados formulado pelo exequente, haja vista que há penhora em dinheiro nos autos pendente de resolução.
No mais, tendo em vista o noticiado no ID 121598785, oficie-se à instituição financeira Nu Pagamentos S.A para transferir para conta judicial atrelada ao presente feito o valor constrito a título de RDB com resgate planejado, considerando a data de vencimento do referido recurso.
Na ocasião, em resposta ao presente requerimento, informe a quantia transferida e os dados da conta bancária de destino criada.
Vindo aos autos a resposta acima, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão de ID 110315006.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/05/2023 15:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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09/08/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 19:28
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2022 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/12/2021 02:21
Recebidos os autos
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31/12/2021 02:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO DA CRUZ VIEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO DA CRUZ VIEIRA EIRELI em 27/04/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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