TJDFT - 0701093-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
20/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701093-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 170.750,90 (cento e setenta mil setecentos e cinquenta reais e noventa centavos), a título de restituição e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como por danos morais.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701093-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 20:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 22:47
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:30
Recebidos os autos
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19/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/01/2022 12:34
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/01/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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