TJDFT - 0721705-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PIRES DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
A baixa na restrição do veículo no sistema Renajud foi realizada ao ID 183144073.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
11/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 07:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 18:24
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:08
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO PIRES DE BRITO - CPF: *87.***.*97-53 (REU).
-
22/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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